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6 de maio de 2014

Por Pierpaolo Cruz Bottini

O número de Habeas Corpus impetrados nos Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal cresceu consideravelmente nos últimos anos — 150% de aumento entre 2008 a 2012[1] — e tal fato tem acusado apreensão em ministros e auxiliares da Justiça.
Alguns chegam a indicar um uso abusivo do remédio constitucional, por advogados ou outros impetrantes, o que
atrapalharia o julgamento de outros processos e afetaria o funcionamento dos trabalhos dos órgãos jurisdicionais.

O incomodo das Cortes Superiores é justificado. É desumano exigir que um tribunal como o STJ analise — em um ano — cerca de 37 mil Habeas Corpus[2] com o cuidado e a atenção merecida.

Porém, a solução proposta (e aplicada por parte da jurisprudência) não parece adequada. Diante dos números, os tribunais têm buscado limites e filtros para o uso do remédio constitucional. Para isso, passaram a não conhecer Habeas Corpus substitutivos de recursos ordinários, de recursos especiais ou extraordinários. De inicio, assentou-se que qualquer Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário seria incabível[3]. Posteriormente, percebeu-se que tal interpretação poderia impedir a apreciação de situações de evidente constrangimento ilegal da liberdade de locomoção, de forma que — em algumas manifestações — ministros do STF passaram a admitir o Habeas Corpus, mesmo que interposto em lugar do recurso ordinário, se constatada a afetação direta da liberdade de locomoção[4].

Esta última orientação é importante diante de vários fatores. Em primeiro lugar, porque a liberdade de locomoção ameaçada ou restrita ilegalmente é fato que deve ser apreciado prioritariamente em um Estado de Direito, seja qual for o instrumento pelo qual é levado às cortes. A gravidade da situação descarta os formalismos.

Em segundo lugar, pela morosidade da tramitação dos recursos ordinários. Sabe-se que tais recursos passam por uma análise de admissibilidade pelos tribunais de origem, que chega a durar meses em algumas jurisdições. Em certos casos, após a apresentação do recurso ordinário, estes tribunais encaminham a peça ao Ministério Público também da origem, para que se manifeste sobre seus termos, em diligência não prevista na Lei 8.038/90, o que contribui para maior lentidão na subida e apreciação da questão.

Por isso, seria importante que o STF revisse a posição inicial, adotando a orientação de admitir Habeas Corpus ao menos nos casos de violação (ou ameaça de) direta da liberdade de locomoção, mesmo nas hipóteses em que cabível o recurso ordinário.
Com isso, consagra-se a vocação do Habeas Corpus de atravessar burocracias, questões de competência, análises formais, para fazer chegar às mãos do magistrado uma situação de urgência que merece análise imediata. Ainda que tal orientação ainda restrinja — a nosso ver, demasiado — a abrangência do Habeas Corpus, assegura ao menos o uso do remédio para as situações mais gritantes.

Há quem negue a relevância das restrições ao Habeas Corpus, sob o argumento de que, mesmo nos casos de orientação mais restritiva, sempre haverá um escape, qual seja, a análise de ofício da ilegalidade apresentada pelo impetrante. É comum que o tribunal não conheça do Habeas Corpus — porque impetrado em lugar do recurso
ordinário constitucional — mas ainda assim analise seu mérito de ofício. Assim, embora apresentada pelo instrumento tecnicamente incorreto (na ótica do tribunal), a questão trazida é analisada, apreciada e discutida.

No entanto, recentemente, mesmo esta análise de mérito, de ofício, vem sendo limitada. Em alguns casos o relator não conhece o Habeas Corpus, porque substitutivo de recurso ordinário, e, ao invés de remeter os autos ao colegiado para que este analise se é o caso de conceder de ofício a ordem, acaba por avaliar a questão monocraticamente. Assim, o relator decide solitariamente sobre o mérito do Habeas Corpus, concedendo-o ou não de ofício, sem a discussão coletiva, na turma.

Tal procedimento afeta sobremaneira o direito de defesa. O imperante fica sem a possibilidade de sustentar oralmente seus argumentos de mérito, uma vez que o recurso contra a decisão monocrática do relator é o agravo regimental e este não admite a exposição oral das teses.

Pode-se argumentar que a sustentação oral seria descabida, porque o Habeas Corpus não foi conhecido. No entanto, tal assertiva seria correta se o relator não analisasse o mérito da questão, e se limitasse ao não conhecimento da pretensão.
Porém, ao entrar na questão de mérito — por exemplo, ao discorrer sobre a validade da prova, ou sobre a nulidade apontada — o magistrado decide sobre tais temas, manifesta-se sobre as questões postas. E se existe tal decisão, sobre o mérito é essencial que se garanta ao Impetrante o direito à sustentação oral, à apresentação de seus argumentos ao colegiado, que dará a última palavra sobre a validade da pretensão.

A análise de ofício do Habeas Corpus não conhecido, não pode ser reduzida a uma manifestação monocrática, onde não há espaço para sustentação oral. Cabe ao relator — se optar pela análise de ofício — levar a questão ao Colegiado, garantindo a plenitude da defesa[5].

Em conclusão. Sabe-se, mais uma vez, que a carga de trabalho dos tribunais é pesada, e algo deve ser feito. Mas o cerceamento ao uso do Habeas Corpus não parece o caminho adequado. Não se nega o uso abusivo do remédio por alguns, mas essa não é a regra. Pesquisa recente elaborada pela Fundação Getúlio Vargas demonstrou que parcela relevante dos Habeas Corpus é deferida, em especial aqueles impetrados contra decisões de alguns Estados da Federação mais reticentes em acatar a jurisprudência dos Tribunais Superiores em questões relacionadas à
liberdade[6]. Ou seja, existem decisões que somente são reformadas por esta via, e talvez a distorção não esteja no uso excessivo do Habeas Corpus, mas nas decisões questionadas.

O problema do excesso de Habeas Corpus existe, o diagnóstico é acertado, mas o remédio proposto apenas fará com que as certas ilegalidades — hoje reconhecidas pelas Cortes Superiores — sejam perpetuadas. O número de demandas nesta seara não é a doença, mas o sintoma, a manifestação visível de que existem decisões que precisam ser reformadas. Cortar este sintoma pode significar a perda do parâmetro sobre possíveis ilegalidades, e isso não parece adequado, ainda mais quando o último recurso para preservar a liberdade está nas mãos dos tribunais
mencionados.

[1] BOTTINO, Thiago e HARTMANN, Ivar. Radiografia do habeas corpus no STJ. Boletim Ibccrim, 253, p.2
[2] BOTTINO, Thiago e HARTMANN, Ivar. Radiografia do habeas corpus no STJ. Boletim Ibccrim, 253, p.2
[3] Dentre outros, STF, HC 109956, 1ª Turma, j.07.08.2012
[4] Por exemplo, o voto do Ministro Marco Aurélio no HC 110328, informativo STF 707
[5] Nesse sentido o STF, no HC 115535, j.16.04.13
[6] BOTTINO, Thiago e HARTMANN, Ivar. Radiografia do habeas corpus no STJ. Boletim Ibccrim, 253, p.2

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2014

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