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“É incontestável que jovens de 16 a 18 anos têm capacidade de reconhecer a gravidade de um homicídio ou de um roubo. Mas a questão aqui não é saber se tal capacidade existe ou não, mas identificar qual a resposta mais adequada que o Estado deve dar aos adolescentes autores de atos infracionais. Será a política mais racional reuni-los aos adultos condenados, nas mesmas penitenciárias?”

POR PIERPAOLO CRUZ BOTTINI

Revista Jurídica – 15/05/2013

A recente a trágica morte de um jovem, em decorrência da violência praticada por outro, deu ensejo a inúmeras manifestações pelo endure­cimento da lei em relação aos adolescentes em conflito com a lei. Propostas de redução da idade penal ou do agravamento de medidas repressivas voltaram à pauta, aplaudidas pela maioria absoluta da população. É compreensível a revolta com tais crimes e correta a exi­gência para que as autoridades fixem diretrizes de política criminal adequadas para impedir ocorrências similares.

No entanto, não parece que a proposta em discussão seja a mais adequada para a redução da violência. Em primeiro lugar, porque não existem dados que mostrem ser a apli­cação da “pena de adultos” útil para reduzir o número de adolescentes em conflito com a lei. Estatísticas do Ministério da Justiça revelam que são cerca de 140 mil os presos de 18 a 24 anos, sendo esta a faixa de idade com maior representação nos presídios brasileiros.

Ou seja, a aplicação do Direito Penal normal não impediu ações delitivas por parte desses jovens. Ao contrário, os dados demonstram que a prática de crimes é maior nesta faixa (18 a 24 anos) do que entre aqueles que contam com 16 a 18 anos. Este último grupo representa 10% do total dos autores de atos infracionais, índice menor do que a média pesquisada pela ONU em 55 países (11,6%), como aponta o Sociólogo Tulio Kahn.

Ainda no plano internacional, um estudo da Unicef de 2007 revela a grande diversidade de idades penais previstas na legislação de diferentes países, indicando locais com grande criminalidade de  jovens com idade penal baixa e outros com reduzidos níveis de violência e previsão de imputação com 18 ou até 20 anos. A Noruega apresenta idade penal maior do que a Rússia, e nem por isso os índices de delinquência juvenil no primeiro são maiores do que no segundo país.

Isso significa apenas que o enfrentamento da agressividade adolescente não depende de respostas maniqueístas ou simples. Fosse o remédio para a violência a mágica da redução da idade penal, o problema estaria mundialmente superado. Porém, não é factível acreditar que com tal medida o jovem autor de ato infracional deixará de lado seu comportamento agressivo. Esta suposta racionalidade não existe. A decisão de cometer atos violentos (roubos, estupros, lesões corporais) é muito mais complexa do que um mero cálculo da possibilidade de pena.

Mas, ainda que assim o fosse, devemos deixar de lado o mito de que as medidas para adolescentes são brandas. Para eles, a lei prevê privação de liberdade por até três anos, nos casos mais graves, sem os benefícios da progressão automática de regime existentes para os adultos. Pode-se achar pouco, mas vale lembrar que, em regra, adultos cumprem três anos de completa segregação somente em casos de con­denações à pena igualou superior a 18 anos. Em suma, há situações em que as medidas aplicadas aos jovens são até mais duras do que a pena destinada aos maiores de idade. Então, por que não unificar as sanções para adultos e adolescentes, ainda mais diante da constatação de que as vítimas têm plena consciência do significado de seus atos? A resposta não parece complexa. É incontestável que jovens de 16 a 18 anos têm capacidade de reconhecer a gravidade de um homicídio ou de um roubo. Mas a questão aqui não é saber se tal capacidade existe ou não, mas identificar qual a resposta mais adequada que o Estado deve dar aos adolescentes autores de atos infracionais. Será a política mais racional reuni-los aos adultos condenados, nas mesmas penitenciárias? Será realmente a solução para o fim da cri­minalidade praticada por jovens submetê -los ao mesmo sistema fracassado construído para”ressocializar” os maiores de idade, que apresenta índices de reincidência de 70%?

Ou será mais consistente uma reforma séria nas medidas socioeducativas, garantindo-se que o adolescente sofra uma reprimenda pelo ato, mas também receba urna atenção voltada à sua formação, com cursos de capacitação e uma política de ressocialização específica para alguém em desenvolvimento?

Evidente que o adolescente em conflito com a lei deve responder pelo que faz, e ninguém prega a complacência com seus atos.Mas a solução é organizar tal resposta estatal de maneira eficiente, fortalecendo sua capacidade de habi­litar este adolescente para a vida social, com a internação em unidades menores e próximas à família. A experiência dos NAis, programa de pequenos centros de ressocialização de adolescentes em cidades do interior, que contavam com a integração de Judiciário, Ministério Público e Poder Executivo, mostrou que é possível a reintegração do ado­lescente autor de ato infracional à sociedade. Os índices de reincidência eram tão baixos que a prática ganhou o Prêmio lnnovare, por ser exemplo de política bem-sucedida. No entanto, tal projeto foi desestruturado pelas mesmas auto­ridades que pregam a descrença no jovem e o incremento das medidas socioeducativas que lhes podem ser aplicadas.

Aumentar a restrição de liberdade e direitos será mais do mesmo, não resolverá o problema. Apenas jogará mais água no moinho da reincidência e, consequentemente, aumentará a violência a médio prazo.

Enfim, responsabilizar o sistema penal pelos trágicos acontecimentos recentes é politicamente fácil, mas não resolve o problema. Para usar expressão resgatada por Ruy Castro1, trata-se de uma”falsa boa ideia”, de aparência encantadora, mas de efeitos pífios, senão contraproducentes.

NOTA

1 Em coluna publicada no jornal Folha de S.Paulo de 12 de abril de 2013.

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI é Advogado. Professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP).  Foi membro do Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça e Secretário de Reforma do Judiciário do mesmo órgão.

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