Skip to main content

Assunto frequente nos cursos de administração e de gestão, a figura docompliance começa a mostrar seus contornos na esfera do Direito Penal, em especial após ser citada inúmeras vezes na Ação Penal 470 como fundamento para algumas condenações.

Compliance — do termo inglês comply — significa o ato ou procedimento para assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor. Vogel descreve o compliance como um “conceito que provem da economia e que foi introduzido no direito empresarial, significando a posição, observância e cumprimento das normas, não necessariamente de natureza jurídica.”

Dada a infinidade e complexidade de normas regulatórias para as mais diferentes atividades, empresas e instituições desenvolveram setores voltados única e exclusivamente para tal finalidade: assegurar que as regras a elas destinadas sejam cumpridas, evitando-se problemas jurídicos e de imagem.

O impulso inicial ao compliance partiu das instituições financeiras e tomou corpo após os mundialmente famosos escândalos de governança (Barings, Enron, World Com, Parmalat) e a crise financeira de 2008[1]. A partir de então, diversos documentos foram expedidos por órgãos internacionais recomendando o fortalecimento de políticas de compliance empresarial, bem como inúmeras leis de diversos países instituíram a obrigação da instalação deste mecanismo de monitoramento interno[2]. Nessa última linha, vale mencionar em especial os países que criaram ou incrementaram a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, fixando como parâmetro para a pena a existência de sistemas de compliance mais ou menos robustos, como é o caso da legislação espanhola (artigo 31 bis do Código Penal espanhol)[3].

No Brasil, onde a preocupação com o desenvolvimento de setores para o cumprimento de normasteve início há menos de uma década, em especial no setor bancário, e onde a responsabilidade criminal da pessoa jurídica é praticamente restrita à esfera ambiental, o âmbito de abrangência docompliance é menor, voltado às áreas com maior risco de crises institucionais e de imagem, ou cuja regulação exija a criação do setor.

No entanto, a aprovação das novas regras de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012) e a tramitação do Projeto de Lei 6862/2010, que dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica por atos contra a administração pública, tem movimentado diversos setores para uma efetiva implementação ou aprimoramento de políticas de compliance.

Nessa linha, as empresas tem desenvolvido programas e políticas que agregam (i) a orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) a elaboração de Códigos internos de conduta, organizar a coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) o desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) a implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar.

São diversos os modelos de compliance, mais ou menos abrangentes ou estruturados de acordo com o setor e com a complexidade das atividades da empresa. Há setores de compliance voltados para assegurar o cumprimento de normas trabalhistas, outros direcionados à regulação tributária, ambiental, do consumidor, etc. Nesse contexto, surge o criminal compliance.

Como dito, o marco regulatório administrativo de diversos setores é detalhado, dinâmico e complexo. Como boa parte de tais normas complementa normas penais em branco, ou é levada em consideração na interpretação de tipos penais abertos, seu descumprimento pode levar — direta ou indiretamente — à responsabilidade penal.

Ademais, em regra tais normas administrativas determinam o risco permitido de uma atividade, sendo fundamentais para a verificação da imprudência (crimes culposos) ou da temeridade de alguns delitos dolosos (como gestão temerária, por exemplo).

Por isso, o cumprimento dos marcos regulatórios se torna importante não apenas para evitar responsabilidades na seara administrativa, mas também para proteção da imputação criminal. A observância das normas de cuidado — através de um sistema de compliance estruturado — é o instrumento que assegura a proteção da empresa e de seus dirigentes da prática de delitos e da colaboração com agentes criminosos, minimizando os riscos de responsabilidade penal e de desgastes perante a opinião pública.

[1] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1.

[2] Para uma análise detalhada do tema, ver SILVEIRA, Renato M. J.; SAAD-DINIZ, Eduardo. Noção penal dos programas de compliance e as instituições financeiras na “nova Lei de Lavagem”: Lei 12.683/2012. Revista de Direito Bancário, nº 57, jul-set 2012, p. 302

[3] FURTADO, Regina Helena. A importância do compliance.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-30/direito-defesa-afinal-criminal-compliance>.

Descriminalização da maconha facilita acesso a tratamento para dependentes, diz advogado

O advogado criminalista e professor de direito penal da USP, Pierpaolo Cruz Bottini, afirmou em entrevista […]

LEIA MAIS

Brasil tem 72 facções criminosas e falta braços para ‘seguir o dinheiro’

Estudo divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que o Coaf não consegue analisar […]

LEIA MAIS

Pierpaolo Bottini: ‘O viés racial e social faz com que a Lei de Drogas seja aplicada de maneira desproporcional, principalmente, para os mais pobres’

O Supremo Tribunal Federal definiu nesta quarta-feira (26) que pessoas flagradas com até 40 gramas […]

LEIA MAIS

Crime organizado avança em áreas lícitas e empresários sugerem cinco ações ao governo Lula

Atuação de facções já passa por pelo menos 21 atividades no País, incluindo setores como […]

LEIA MAIS

Moraes arquiva inquérito contra Google e Telegram por ação contra PL das Fake News

Encerramento da apuração iniciada em 2023 se deu depois de pedido da PGR BRASÍLIA O […]

LEIA MAIS

Análise: STF julga descriminalização do porte de maconha

Em participação no WW, da CNN Brasil, o advogado e professor de Direito Penal da […]

LEIA MAIS

PL da delação não deve beneficiar Bolsonaro, mas provavelmente irá ao STF

O projeto de lei que está em andamento na Câmara e proíbe delações premiadas de […]

LEIA MAIS

Grupo de Estudos Avançados (GEA) em direito Pena Econômico

Na próxima terça-feira (18), o advogado e professor da faculdade de direito da USP, Pierpaolo […]

LEIA MAIS

Seminário Internacional sobre Segurança Pública, Direitos Humanos e Democracia

Nos dias 6 e 7 de junho acontece o Seminário Internacional sobre Segurança Pública, Direitos […]

LEIA MAIS

Justiça eleitoral anula ação penal contra deputado Eduardo da Fonte

Em decisão na 5ª feira (30.mai), o juiz Raimundo dos Santos Costa diz que o […]

LEIA MAIS

Julgamento da ADI 7.236: a dupla chance de persecução

O julgamento no Supremo Tribunal que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade […]

LEIA MAIS

Pierpaolo Cruz Bottini: O desafio do crime organizado

Fragmentação de informações é lacuna que dificulta o desenvolvimento de um projeto de segurança efetivo […]

LEIA MAIS

Segurança pública, para além das saidinhas

Combate ao crime organizado exige ir além das pessoas e identificar a peça essencial ao […]

LEIA MAIS

Algumas reflexões sobre o racismo escolar

Não parece justo que a vítima seja obrigada a conviver com tal lembrança viva Pierpaolo […]

LEIA MAIS

TJ/SP mantém condenação de Malafaia por fake news contra Vera Magalhães

Colegiado considerou que direito à liberdade de expressão não é absoluto e que é necessário […]

LEIA MAIS
Caregorias
back