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Os desafios do Conselho Nacional de Justiça

Pierpaolo Cruz Bottini

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, especialmente dos operadores do direito, que perceberam a necessidade de organizar e racionalizar a gestão da máquina judicial através de uma instituição plural e heterogênea, da qual participam representantes de todos os setores da Justiça, do Ministério Público, da advocacia, e da sociedade civil.
quinta-feira, 15 de setembro de 2005

Os desafios do Conselho Nacional de Justiça

Pierpaolo Cruz Bottini*

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, especialmente dos operadores do direito, que perceberam a necessidade de organizar e racionalizar a gestão da máquina judicial através de uma instituição plural e heterogênea, da qual participam representantes de todos os setores da Justiça, do Ministério Público, da advocacia, e da sociedade civil.
A importância do Conselho Nacional de Justiça não decorre de suas competências disciplinares, ou de sua capacidade de aplicar sanções diversas aos magistrados descumpridores dos preceitos normativos que regem a carreira. É evidente que esta função tem sua relevância, no sentido de reforçar o papel já realizado pelas corregedorias de acompanhar as atividades de juizes e desembargadores. No entanto, um modelo de funcionamento de Justiça mais rápido e eficiente não será construído através da atividade repressiva, mas de um sistema de racionalização da gestão dos tribunais, do qual faz parte o Conselho Nacional de Justiça e os demais órgãos judiciais.
O principal problema do Judiciário hoje se encontra na gestão. Não se quer, com isso, afastar a relevância de outros gargalos que dificultam a atividade de prestação jurisdicional, como a legislação processual, que deve ser reformulada a fim de suprimir entraves na tramitação processual, sem ferir os instrumentos de contraditório e ampla defesa. Porém, é necessário ressaltar a insuficiência de qualquer reforma legislativa diante de um sistema de gestão da Justiça lento e ultrapassado, que mantém procedimentos burocráticos desnecessários, responsáveis pela procrastinação de feitos e resultados.

Os problemas de administração judicial são acentuados pelo caráter federativo do Estado brasileiro, que implica na existência de diversas Justiças no país, nos âmbitos estadual e federal, para tratar de matéria comum, trabalhista, eleitoral, militar e outras. Se por um lado tal diversidade se faz necessária para atender às peculiaridades de cada região de um país continental como o Brasil, por outro é necessário organizar a troca de informações entre os órgãos judiciais, sob pena de manter a fragmentação da Justiça em ilhas incomunicáveis e impedir a resolução dos litígios de maneira satisfatória. Atualmente, as Justiças estaduais não se comunicam entre si, nem com a Justiça federal, e não trocam informações com órgãos e entidades de outros Poderes, não por falta de iniciativa ou vontade política, mas por falta de regulamentação que padronize os sistemas de transmissão de dados e de gestão organizacional.

Até dezembro de 2004, não existia um órgão capaz de fixar regras comuns para a organização administrativa do Judiciário como um todo. Caberá agora ao Conselho Nacional de Justiça determinar regras que racionalizem a organização de todas as instâncias do Poder Judiciário, no intuito de padronizar determinadas condutas e possibilitar a prestação de Justiça através de critérios uniformes.

Diante do novo texto constitucional, fica evidente a importância do Conselho Nacional de Justiça para dinamizar a gestão da Justiça e possibilitar a integração dos sistemas judiciais do país, facilitar a prestação jurisdicional e garantir a transparência dos órgãos públicos que desempenham tarefas judicantes. Os atos recentemente aprovados pelo Conselho vão nesse sentido, como a resolução nº 4/05, que institui o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, padronizando a forma de sistematização de dados em toda a Justiça brasileira, e a resolução nº 5/05, que determina a inadmissibilidade de férias coletivas na Justiça de primeiro e segundo graus, conferindo aplicabilidade imediata ao dispositivo constitucional que trata do tema.

Por outro lado, é importante ressaltar que o sistema federativo brasileiro impõe que a autonomia administrativa e financeira dos tribunais seja preservada. Desta forma, a competência do Conselho Nacional de Justiça ficará limitada à determinação de normas gerais administrativa, cuja aplicação uniforme em todo o território nacional seja fundamental para a racionalidade da gestão judicial, e não implique violação à realidade regional de funcionamento de cada tribunal. Desta forma, a expedição de regras que, por exemplo, tratem da informatização da Justiça, ou da comunicação de atos judiciais por via eletrônica, devem atentar para os diferentes aspectos de desenvolvimento social e econômico das regiões do país e para a diversidade de contextos culturais vivenciados em cada porção do território nacional. O bom senso e a razoabilidade serão fundamentais para a construção de um sistema integrado e racional de prestação jurisdicional em todo país.

O Conselho Nacional de Justiça deve ser instigado pelos operadores do direito, que vivenciam na prática do cotidiano os problemas gerenciais do Poder Judiciário, a manifestar-se sobre procedimentos e sobre o modus operandi do sistema judicial. Sem duvida, a atividade de regulamentação administrativa do Conselho será a atribuição mais importante deste órgão, e a que mais trará benefícios para a atividade de distribuição de Justiça no país.
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*Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça

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