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Lei da anistia: com a palavra, o STF

Autores: Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Tamasauskas, Luis Fernando de Camargo Barros Vidal, Kenarik Boujikian Felippe e Dora Aparecida Martins de Morais

 

O Supremo Tribunal Federal deve decidir, em breve, a extensão concreta da anistia política conferida pela Lei 6.683/79. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental 153, a Ordem dos Advogados do Brasil – e a Associação Juízes para a Democracia, como amicus curiae –, pretende que o Tribunal se posicione sobre a questão fundamental: os crimes praticados pelos agentes de repressão do governo militar tiveram a punibilidade extinta pela Lei de Anistia ou esta limita seus efeitos àqueles que praticaram crimes políticos contra o regime então vigente?

Trata-se, em verdade, de interpretar o significado do art. 1º da Lei de Anistia (“É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes (…)” e de seu respectivo § 1º “Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”). A definição de “crimes políticos e conexos” é essencial para enfrentar a questão proposta e definir o conjunto dos beneficiados com a extinção da punibilidade.

Entende-se que crime político se caracteriza pelo bem jurídico afetado e pela motivação que move o agente. Trata-se de delito praticado contra a ordem estabelecida, com finalidade ideológica. Assim, não basta que a intenção do ato seja política, sendo fundamental a afetação da organização de determinado regime instituído. Assim entendeu o STF: “Certo é que, tendo em vista o direito positivo brasileiro, a Lei 7.170, de 1983, para que o crime seja considerado político, é necessário, além da motivação e dos objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no artigo 1º da referida Lei 7.170, de 1983, ex vi do estabelecido no art. 2º desta. É dizer, exige a lei lesão real ou potencial à integridade territorial e a soberania nacional’ (art. 1º, I), ou ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito (art.1º, II), ou à pessoa dos chefes dos Poderes da União (art. 1º, III). O tipo objetivo inscreve-se, esta-se a ver, no inciso II do art. 2º, enquanto que o tipo subjetivo no inciso I do mesmo art. 2º, certo que a motivação e os objetivos do agente devem estar direcionados na intenção de atingir os bens jurídicos indicados no art. 1º” (voto min. Sepúlveda Pertence, no HC 73451, DJ 06/06/1997, sem grifos no original).

Na doutrina, aponta Carlos Mário da Silva Velloso que:“A teoria eclética que, segundo Asúa, conta com muitos seguidores, parece conceituar com maior segurança o delito político: é o praticado contra a ordem política do Estado, contra o Estado como ente político, com base em motivação ou móvel político. Subjacente, pois, ao delito, está a motivação política, sem que se despreze, entretanto, o bem jurídico tutelado, que é o Estado como ente político”(1).E Luiz Regis Prado:“Modernamente, a doutrina majorante defende que para a caracterização do crime político faz-se imprescindível sopesar, conjuntamente, o elemento subjetivo da conduta e o bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão”(2).

A Lei de Anistia dispõe que o benefício será concedido àqueles que praticaram crimes políticos. Se assentada a compreensão de que estes se caracterizam pela afetação objetiva da ordem instituída e do regime político que sustenta o Estado, ficam evidentemente excluídos os crimes praticados por servidores desta mesma ordem instituída, com o objetivo de garantir sua manutenção e a vigência de seus valores.

Se crimes políticos objetivam “predominantemente destruir, modificar ou subverter a ordem política institucionalizada (unidade orgânica do Estado)”(3) por meio da turbação da segurança nacional e do modelo de Estado vigente, como apontar, sem insustentável silogismo, que os defensores oficiais desta mesma segurança, agindo para supostamente protegê-la, teriam praticados delitos desta natureza?

Afastada a natureza política dos delitos praticados pelos agentes da repressão, passa-se à análise do §1º da Lei de Anistia, que estende o benefício aos crimes “conexos” aos crimes políticos.

A doutrina brasileira, com base no disposto nos diversos diplomas legais, especialmente no Código Penal e no Código de Processo Penal, classifica as diversas formas de conexão: (i) Conexão material: concurso formal, material ou crime continuado (CP, arts. 69, 70, 71); (ii) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem acordo mútuo de vontades (autoria colateral) (CPP, art. 76, I, primeira parte); (iii) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso (com acordo mútuo), embora diverso o tempo e o local (CPP, art.76, I, segunda parte); (iv) Conexão objetiva: duas ou mais infrações praticadas, quando uma delas visa facilitar ou ocultar a prática da outra (CPP, art.76, II); (v) Conexão probatória: a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influírem na prova de outra infração (CPP, art.76, III); (vi) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas, por várias pessoas, umas contra as outras (CPP, art.76, I, última parte).

De todas as hipóteses de conexão, apenas as duas últimas poderiam fundamentar a conexão dos crimes de repressão aos crimes políticos praticados contra o regime militar. Todas as demais exigem uma unidade de desígnios ou o mesmo sentido de conduta, o que evidentemente não acontece entre o repressor e o insubordinado.

Mas mesmo a conexão probatória e a conexão por reciprocidade não se sustentam nos casos em discussão, pois são institutos meramente processuais, cuja aplicação se presta apenas à racionalidade e à eficácia do exercício da jurisdição. São regras de competência com escopo único de unificar processos, facilitar a instrução e evitar decisões contraditórias. Por isso, não se prestam a conceituar a conexão material prevista na Lei 6.683/79.

Não faria sentido estender a anistia a um crime apenas porque a prova de sua ocorrência está ligada a outro delito beneficiado com o instituto (conexão probatória), ou porque sua realização é recíproca ao crime anistiado (conexão intersubjetiva por reciprocidade).

Ademais, em relação à última espécie de conexão mencionada, cabe destacar que sua caracterização exige a simultaneidade das agressões, no mesmo contexto fático, de forma que a reunião de feitos facilite a análise probatória e impeça decisões díspares. Ocorre, por exemplo, no caso de tumulto ou agressão entre diversas pessoas.

Assim, mesmo que este modo de conexão fosse apto a expandir a anistia aos crimes praticados por agentes da repressão militar, seria forçoso apontar a existência de simultaneidade de agressões. No entanto, tal simultaneidade não se verificou na prática dos crimes contra opositores do regime militar. Foram ações sistemáticas, planejadas, regulares, realizadas sobre vítimas já detidas, sob a custódia dos agressores, sendo que parte delas sequer foi acusada da prática de crimes antecedentes. Em não havendo simultaneidade nem unidade de desígnio, é de se afastar a conexão entre crimes políticos e os atos praticados pelos agentes de repressão no período de exceção brasileiro, e, portanto, a incidência da Anistia.

Diante do exposto, nos parece que a Lei de Anistia não pode ser interpretada de maneira extensiva, de forma a abrigar atos que não ostentam as características de crimes políticos, nem com eles são conexos.

Importa destacar, por fim, que o resultado do debate em tela não se confunde com outro debate, de idêntica importância, que trata da prescrição dos crimes praticados na época pelos agentes do regime. São discussões distintas, porque, ainda que se diga que os crimes praticados pelos agentes do governo militar estão prescritos, tal assertiva em nada afeta o labor de determinar os limites da Lei de Anistia.

Em primeiro lugar, um argumento de ordem pragmática e jurídica: a variedade de práticas inseridas sob a denominação “atos de repressão militar”, impede qualquer conclusão de caráter geral sobre sua prescritibilidade. Os crimes de homicídio, violência sexual e lesões corporais são crimes de resultado lesivo imediato, com data de início do prazo de prescrição evidente. Por outro lado, o crime de sequestro e de homicídio com ocultação de cadáver (desaparecimento) exigem um esforço mais apurado para o reconhecimento da prescrição, ou porque são crimes permanentes (no primeiro caso) ou porque a data do suposto homicídio consequente do desaparecimento não foi fixada. Como afirmar a prescrição em tais casos, sem a apuração do contexto fático, a produção de provas, a oitiva de testemunhas, a verificação da existência de eventual sentença cível reconhecendo a morte presumida, com a data provável do falecimento no caso do desaparecimento? Dessa forma, afastar a incidência da anistia em tais casos não significa a punição imediata, mas a instauração da persecução competente em relação àqueles atos cuja pretensão punitiva ainda parece válida, nos termos da legislação.

Em segundo lugar, um argumento político: há diferença significativa entre declarar extinta a punibilidade pela anistia e pela prescrição. Na primeira há uma manifestação formal do Estado pelo perdão dos atos em comento, uma opção política pela abdicação do direito de punir. Na segunda, reconhece-se a omissão do Poder Público no exercício do ius puniendi, que enseja até mesmo a responsabilidade do Estado pela desídia.

Pelo exposto, não há relação entre a fixação do âmbito da Lei de Anistia, com a exclusão dos crimes de repressão militar do benefício, e a discussão sobre eventual extinção da punibilidade por prescrição, que se fará caso a caso, no Juízo competente, diante da natureza de cada delito perpetrado.

Por fim, importa destacar que é mais do que pertinente provocar o Supremo Tribunal Federal a declarar a abrangência da Lei de Anistia, a posicionar-se sobre um tema de relevância política e jurídica. Os objetivos almejados não são punitivos, nem de vingança. Não se acredita que a incidência do direito penal terá o condão de reparar o sofrimento das vítimas, seus familiares, amigos, e de toda a comunidade que acompanhou tais atrocidades.

O que é fundamental é revelar o caráter dos atos praticados àquela época, e a postura do Estado brasileiro frente a determinadas condutas, para inclusive evitar que tais comportamentos se repitam no futuro. É ainda, conhecer a natureza dos crimes políticos, definição esta com impacto, como já frisado, nas posteriores decisões do Supremo em temas relevantes e polêmicos, como extradição e competência para julgamento em recurso ordinário.

Enfrentar esta questão, postergada por tanto tempo, visa consolidar de uma vez por todas os valores democráticos e humanitários no seio da sociedade brasileira, e explicitar que a reconciliação nacional e a pacificação política não podem justificar o olvido, o esquecimento daqueles atos praticados para reprimir quem ousava discordar da ideologia oficial.

NOTAS

(1) VELLOSO, Carlos Mário da Silva. “A extradição e seu controle pelo Supremo Tribunal Federal”, Terrorismo e direito, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p. 130.

(2) PRADO, Luiz, Regis. op.cit., p.427.

(3) PRADO, Luiz, Regis. op. cit., p. 429.

Pierpaolo Cruz Bottini – Advogado e professor da USP
Igor Tamasauskas – Advogado

Luis Fernando de Camargo Barros Vidal – Juiz de direito e presidente da Associação dos Juízes para a Democracia
Kenarik Boujikian Felippe – Juíza de direito
Dora Aparecida Martins de Morais – Juíza de direito

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