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Delação premiada exige regulamentação mais clara

Polêmica e misteriosa, a delação premiada ganhou espaço nos jornais recentemente, com a notícia de que um dos réus na Ação Penal 470 estaria disposto a revelar novos fatos para esclarecer delitos pretéritos.

Independente da notícia que trouxe à tona o instituto, o tema da delação premiada — enquanto regra legal — merece ser conhecida e algumas controvérsias acerca de sua utilização devem ser postas à mesa.

Antes de tudo, tentemos definir a delação premiada. Trata-se do benefício concedido pelo juiz ao réu que colabora com o esclarecimento dos fatos, desde que suas declarações sejam úteis para a apuração de infrações, identificação de seus autores ou para a localização do produto do ilícito. Em troca da cooperação, o acusado pode ser agraciado com uma redução de pena ou com o perdão judicial.

O instituto da delação premiada é previsto em diversas leis: Lei 7.492/86, Lei 8.137/90 (art.16), Lei 9.034/95 (art.6º), Lei 9.613/98, Lei 9.807/98 (art.13 e 14), Lei 11.343/06 (art. 41) e até mesmo no Código Penal (CP, art.159). Em todas, as regras são similares: a colaboração para o esclarecimento dos fatos, para a restituição do objeto do crime ou para a identificação dos autores traz ao delator o benefício da redução da pena ou do perdão judicial, cuja extensão varia de acordo com a norma que o regula.

Mas, por mais leis que existam sobre o tema, os contornos e o procedimento da delação premiadaainda são obscuros. As normas citadas dispõem sobre as hipóteses de delação e suas principais consequências, mas pouco ou nada apresentam sobre a forma da negociação, seus participantes e limites. Por isso, várias controvérsias surgem na prática[1].

Em primeiro lugar, quem pode ter acesso ao acordo de delação? É evidente que as declarações dodelator devem ser juntadas ao processo e disponibilizadas aos corréus, para que sobre elas exerçam seu direito de defesa. No entanto, não está claro se estes demais acusados podem manusear oacordo de delação, seus termos, as autoridades que o firmaram, e os compromissos assumidos. As leis de delação não tratam do assunto.

O STF, nos autos do HC 90.688 (2008), reconheceu o direito do réu de saber quais as autoridades que participaram e firmaram o acordo de delação premiada com outro acusado, mas afastou a disponibilização do conteúdo do acordo de delação por entender incabível seu acesso pelos demais réus.

Outra questão controversa é a participação ativa do juiz na celebração do acordo. Há magistrados que intermediam as negociações entre Ministério Público e réu para a delação premiada, e outros que preferem o distanciamento, reservando-se a função de avaliar a extensão da colaboração, sua utilidade e eficácia, para decidir a amplitude do benefício. Também as leis silenciam sobre esse tema. Nos parece que, no sistema acusatório (ou acusatório misto), que se pretende aos poucos implementar no ordenamento pátrio, a participação do magistrado na colheita da prova afeta sua imparcialidade, de forma que seu envolvimento no acordo de delação é desaconselhável.

Também se discute o momento da delação e sua extensão. A maior parte das leis sobre o instituto não regulamenta isso. Mas, a nova redação da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.603/98) admite que a colaboração do réu em casos que envolvam esse crime pode se dar “a qualquer tempo” (art.1º, §4º), indicando que até mesmo durante a execução criminal é viável a aplicação do instituto, desde que a colaboração seja efetiva e útil. Assim, se a delação versa sobre fato já transitado em julgado, indicando circunstâncias que possam condenar alguém já absolvido, não parece cabível o benefício, pois os novos elementos não poderão ser levados em conta nem mesmo em sede de revisão criminal.

Por fim, deve-se atentar para o valor da delação premiada como prova. Por se tratar de depoimento de corréu, envolvido e interessado diretamente no rumo do processo penal, o peso de suas declarações não merece plena credibilidade, a não ser se corroborado por outras provas trazidas aos autos[2]. Como ensinava Mittermayer: “O depoimento do cúmplice apresenta graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte no delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições.” [3]

Vale também citar trecho de voto vencedor de lavra da e. ministra Cármen Lúcia (STF), no HC 94.034/SP: “Assim, mesmo a submissão da chamada de corréu ao crivo do contraditório não confere à delação a natureza de testemunho.” No mesmo sentido, o HC 81.172, Rel. Min, Sepulveda Pertence, e o HC 75.226, Rel. Min. Marco Aurélio.

Em suma, gostemos ou não, a delação é um instrumento legitimado pelo legislador, mas a falta de regulação precisa dificulta sua aplicação e acaba por ensejar incidentes que retardam o processo penal e não raro desaguam em sua nulidade completa, razão pela qual parece adequado um labor legislativo para apurar seu procedimento e seus contornos.

Roxin. De passagem pelo Brasil, o professor de Munique, Claus Roxin, deixou seu recado àqueles que usam (e às vezes abusam) de sua teoria do domínio dos fatos[4]: “A posição hierárquica não fundamenta, sob nenhuma circunstância, o domínio do fato. O mero ter que saber não basta. Essa construção (“dever de saber”) é do Direito anglo-saxão e não a considero correta”. E arrematou, ao responder sobre o clamor popular por condenações no Brasil: “É interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas, mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao Direito. O juiz não tem que ficar ao lado da opinião pública”. Sem mais.

[1] Sobre o tema, ver PEREIRA, Frederico Valdez. Valor probatório da colaboração processual (delação premiada)Revista CEJ, V.13, n. 44 jan.mar/2009

[2] Nesse sentido, BADARÓ, Gustavo, Processo penal, p.347.

[3] Tratado das Provas em Direito Criminal, p. 295-6

[4] Entrevista ao jornal O Estado de São Paulo, 11.11.2012, pagina A6.

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