PGR produz provas frágeis e STF absolve Eduardo da Fonte
O deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) foi absolvido por unanimidade pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A corte compreendeu que a Procuradoria-Geral da República (PGR) não produziu provas incontestáveis quanto a materialidade dos crimes, e assim, não se admite condenações com base em dúvida razoável.
Em agosto de 2016, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia contra o parlamentar Eduardo da Fonte, baseada em depoimentos de delação premiada do dono e presidente da UTC Engenharia, Ricardo Pessoa. De acordo com o empreiteiro, entre meados de 2009 e setembro de 2010, o deputado, em parceria com Djalma Rodrigues de Souza, solicitou e recebeu do grupo empresarial UTC Engenharia S/A, o montante de R$ 300.000. Em contrapartida, Fonte beneficiaria a empreiteira em contratos para obras nas empresas Coqueper/Coquepar.
Pessoa afirmou que, depois de reuniões na sede da construtora em São Paulo, pagou R$ 300 mil solicitados pelo deputado em troca de ajuda para conseguir um contrato com a Coquepar. Segundo o delator, R$ 100 mil foram repassados em espécie, e R$ 200 mil, em doações oficiais ao diretório do PP em Pernambuco, montante usado na campanha eleitoral do deputado em 2010. Além do deputado Eduardo Fonte, também foi denunciado Djalma Rodrigues de Souza, executivo da Petrobras na época.
Julgamento
Em maio de 2018, a Segunda Turma do STF, por maioria de votos, recebeu a denúncia em parte, excluindo apenas a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. A maioria dos ministros compreendeu que não existia descrição de eventual imposição hierárquica exercida pelos denunciados.
No julgamento virtual, ocorrido em abril de 2022, por unanimidade foram absolvidos das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro o parlamentar Eduardo da Fonte e Djalma Rodrigues de Souza. Conforme o entendimento dos magistrados, a PGR, em razão da denúncia ter se baseado em delação premiada, apresentou “divergências significativas” referente às informações prestadas por Ricardo Ribeiro Pessoa em sede de colaboração premiada.
“A instrução processual não comprovou a existência da infração penal da qual os valores seriam, direta ou indiretamente, provenientes, não havendo nestes autos lastro probatório para a condenação pelo delito de corrupção passiva (art. 317, caput , do Código Penal)”, destacou o ministro Alexandre de Moraes.
Foram responsáveis pela defesa do parlamentar os advogados Eduardo Fonte Marcelo Leal e Pierpaolo Bottini.
AP 1.032
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2022, 12h19