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A empresa ingressou com ação contra a ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários para que fosse declarada a nulidade de acórdão que considerou legítima a cobrança da THC2.
Segundo a empresa, inexiste relação jurídica entre o Terminal Portuário (operador portuário) e o Recinto Alfandegado independente (no caso, a empresa autora) que obrigue ao pagamento da taxa. Sustentou, ainda, afronta aos princípios da legalidade e da motivação e violação ao dever da autarquia de velar pela competitividade e pela eficiência do setor portuário.
A defesa da empresa Santos Brasil, ingressante na lide como litisconsorte passivo, ressaltou que a empresa autora se utiliza da expressão “THC2” para tentar conferir a ideia de que se trata de uma dualidade remuneratória, em reforço à tese de ilegalidade da cobrança.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o entendimento da agência reguladora está devidamente justificado pelas razões aduzidas, não significando afronta ao princípio da legalidade o fato de a agência externar entendimento diverso daquele que a empresa autora entende como correto.
“A autora defende que a THC2 estaria incluída na THC, de modo que sua cobrança caracteriza bis in idem. Todavia, entendo que a THC (Terminal Handling Charge ou Taxa de Movimentação no Terminal) e a THC2 (Terminal Handling Charge 2) são duas taxas distintas.”
O magistrado explicou que a THC é cobrada do armador e visa remunerar os serviços de box rate, que englobam as despesas assumidas com a movimentação das cargas, já a THC2, engloba serviços não cobertos pelo box rate, tais como segregação, separação ou entrega de cargas aos recintos alfandegados no Porto.
Dessa forma, rejeitou o pedido da empresa autora.
O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atua pela Santos Brasil.