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TRF-2 segue STF e concede HC por investigação baseadas em dados do Coaf

28 de agosto de 2019

Por Fernando Martines

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em julho, devem ser suspensos os processos penais que se baseiam em informações repassadas por órgãos de controle sem autorização do Judiciário.
O desembargador Mauricio Yukikazu Kato

Com esse entendimento, o desembargador Mauricio Yukikazu Kato acolheu Habeas Corpus do empresário Wilson Quintella Filho e suspendeu a ação penal contra ele.

O primeiro grau negou o HC, alegando que todas as informações utilizadas na ação penal havia sido autorizadas pela Justiça.

Mas a defesa de Quintella recorreu, reafirmando que houve o compartilhamento de dados bancários e fiscais do contribuinte com o Ministério Público, para fins penais, sem a necessária intermediação do Poder Judiciário.

O desembargador Kato acolheu os argumentos da defesa e disse que os fatos que deram origem à investigação “não foram precedidos de pedido de levantamento de sigilo e compartilhamento de provas constantes do Inquérito Policial 279/2015, o qual foi efetuado dois anos depois de concretizado referido relatório financeiro fornecido pelo Coaf”.

Kato determinou que a ação penal seja suspensa até o Supremo Tribunal Federal julgar o mérito Recurso Extraordinário 1.055.941.

A defesa de Quintella foi feita pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’anna Tamasauskas, Aldo Romani Netto e Bruno Lescher Facciolla.

Decisão do Supremo
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu no dia 16 de julho todos os processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Poder Judiciário. O caso corre em segredo de Justiça.

A decisão foi dada em resposta a um pedido do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), alvo de investigação do Ministério Público baseada em relatório do Conselho de Administração de Atividades Financeiras.

“Deve ficar consignado, contudo, que essa decisão não atinge as ações penais e/ou procedimentos investigativos (Inquéritos ou PICs), nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização”, determinou Toffoli.

HC 307/TRF-2

Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2019

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