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Leis instituem colaboração compulsória contra crimes

19 de novembro de 2013

Por Pierpaolo Cruz Bottini

A lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e a nova lei de combate à corrupção (Lei 12.846/2013) têm muito em comum e de revelador. Ambas retratam uma nova forma de o Estado lidar com a repressão ao crime organizado. Inteligente, mas também controversa.

Ao se dar conta da incapacidade estrutural do Poder Público de fiscalizar todos os atos suspeitos de lavagem de dinheiro ou corrupção e de tomar as providências adequadas para a prevenção e repressão a tais delitos, as autoridades (no plano nacional e internacional) optaram por repartir tais atribuições com particulares, em uma inversão de certa forma inédita de papéis.

A lei de lavagem de dinheiro prevê que profissionais ou instituições que atuam em setores mais utilizados por criminosos para esquentar capitais (bancário, imobiliárias, leilões de arte, negócios com jogadores de futebol) devem ficar atentos a comportamentos suspeitos de seus clientes, e comunicá-los, caso ocorram, ao Coaf (órgão de inteligência encarregado de sistematizar informações sobre movimentações fora do padrão). Assim, o trabalho de observar operações e negócios estranhos e identificar indícios de delito é compartilhado entre autoridades públicas
e cidadãos que atuam em determinadas áreas.

A nova lei de combate à corrupção, por sua vez, estabelece que empresas beneficiadas com atos de corrupção serão penalizadas mesmo sem dolo ou culpa — ou seja, mesmo que não tenham participado ativamente do ato, mas apenas colhido seus frutos. Assim, se uma corporação contrata uma empresa para obter uma licença ambiental em seu nome, e esta última corrompe o fiscal do setor para alcançar o objetivo, ambas serão sancionadas (salvo em raras exceções).

Mais uma transferência de responsabilidade. O objetivo do legislador é bem claro: fazer pesar sobre a empresa os atos ilícitos praticados por seus contratados — sejam outras empresas, sejam seus próprios funcionários. Com isso, espera-se que as corporações fixem critérios rígidos na escolha daqueles que lhe prestam serviços, e acompanhem seu desempenho, evitando deslizes éticos que prejudiquem a instituição.

Além disso, a lei prevê benefícios, como a redução significativa da pena, se a pessoa jurídica demonstrar possuir um sistema interno de prevenção à práticas de corrupção (com, por exemplo, canais para denuncias anônimas, estruturas de apuração de falhas, códigos de ética), e se colaborar com as investigações, apurando a identidade dos responsáveis pela violação à lei.

Com isso, o Poder Público, de certa forma, delega à empresa uma parte da tarefa de prevenir e coibir ilícitos. Note-se que o legislador não se contenta em proibir que a instituição pratique a corrupção. Vai além. Quer sua atuação para evitar que seus parceiros ou empregados o façam, e, quando o fizerem, que colabore com os trabalhos de investigação. Desloca-se a atribuição de fiscalizar e mesmo de apurar o ilícito para o particular.

Essa apertada síntese mostra a proximidade entre as leis de lavagem e de combate à corrupção. Seu denominador comum revela uma nova e interessante postura do legislador. Em vez de aumentar penas, diminuir garantias processuais, e ampliar o aparato policial, optou-se por instituir esta espécie de colaboração compulsória do particular no combate à criminalidade. Nesta, ele fiscaliza atos de seus clientes, comunica aos órgãos de inteligência operações suspeitas, trabalha para evitar que seus empregados ou parceiros pratiquem ilícitos e ainda coopera nos atos de investigação, quase que substituindo a autoridade policial em diversos casos (como na oitiva de empregados, apreensão interna de documentos e comunicações eletrônicas etc.).

Não se trata de uma política de incentivo à delação ou à cooperação de todo e qualquer cidadão. Sabe-se que tal estratégia — adotada com frequência por regimes totalitários — acaba incentivando o uso da colaboração como instrumento de vingança privada, gerando um ambiente de desconfiança reciproca capaz de tornar o cotidiano insuportável.

O que se pretende com as leis indicadas é instituir um dever de contribuição com o combate à criminalidade apenas para aqueles que atuam em setores acessíveis à lavagem de dinheiro e à corrupção, expressamente indicados na lei. Em outras palavras, quem lucra atuando em setores propensos a tais ilícitos, deve colaborar para sua prevenção ou repressão.

Se tal estratégia é adequada, legitima ou racional, o tempo dirá. Mas criar dispositivos que incentivem a cooperação, ainda que compulsória, dos agentes privados na prevenção ao crime parece mais eficiente do que a velha e fracassada política de aumentar penas ou transformar tudo o que incomoda em hediondo, como se isso, num passe de mágica, reduzisse o crime organizado a pó.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2013

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