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Ativos digitais e lavagem de dinheiro — Parte 2

Na coluna anterior, apontamos a natureza e as características dos ativos digitais, bem como as razões e formas pelas quais tais representações de valor podem ser usadas para facilitar a lavagem de dinheiro. É hora, então, de refletir sobre formas de inibição e prevenção de tais práticas.

Como exposto, personagens principais nas operações de compra, venda e custódia dos ativos digitais são as exchanges, prestadoras de serviços especializados de câmbio, que intermedeiam parte dessas transações. Ainda que nem todas as interações de usuários com o mundo dos ativos digitais passe por elas, há um número significativo de operações que utilizam suas plataformas e serviços, de forma que tais prestadoras podem ser um instrumento importante para o controle das atividades.

Uma das estratégias para prevenir a lavagem de dinheiro por meio das operações com ativos digitais é exigir das exchanges os mesmos cuidados impostos aos demais agentes sensíveis à lavagem de dinheiro, elencados no artigo 9º da Lei 9.613/98, como bancos, notários e registradores, comerciantes de bens de luxo, leiloeiros, etc: o registro de seus clientes e operações e a comunicação às autoridades públicas de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro.

Como exposto no artigo anterior, as transações em moedas virtuais são registradas em blockchains, uma espécie de livro caixa digital, que marca todos os  movimentos e operações dessa natureza. Embora a identidade dos titulares dos ativos possa ser mascarada, em algum momento alguém precisará trocá-los por moedas reais, uma vez que parte significativa de bens e produtos de consumo não são transacionáveis por moedas digitais. Como esse câmbio, em geral, é feito pelas exchanges, é possível usar esse momento para identificar o operador da transação e, com isso, a cadeia de operações relacionadas com aquele ativo, desde a sua origem.

Nesse contexto, as exchanges são peças-chave para a prevenção da lavagem de dinheiro por meio de moedas virtuais, e a imposição de regras e obrigações às pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor pode ser um passo relevante para a inibição do delito[1].

A quinta diretiva da União Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, aprovada em 2018, determinou que os “prestadores cuja atividade consista em serviços de cambio entre moedas virtuais e fiduciárias” (artigo 2º, 1, “g”) — ou exchanges — sejam incluídos entre aqueles profissionais obrigados a colaborar com a prevenção à lavagem de dinheiro[2]. O Gafi, por sua vez, tem recomendado diligências relacionadas às plataformas de guarda e negociação de ativos digitais (exchanges)[3], como a exigência da guarda de informações de clientes, de licença e registro para suas atividades, de supervisão por autoridades regulatórias, imposição de políticas de “conheça seu cliente” e de comunicação de atividades suspeitas e o desenvolvimento de sistemas de cooperação internacional[4].

No Brasil, o Banco Central já indicou seu interesse pelo tema dos criptoativos — em especial pelas moedas virtuais — em comunicados específicos, mas não regulamentou a atividade das entidades que atuam no setor, por entender que seu uso ainda não se mostrou capaz de oferecer riscos ao sistema financeiro nacional[5]. A Receita Federal, por sua vez, expediu a instrução normativa 1888/19, que exige das exchanges e de qualquer pessoa que transacione com ativos digitais a prestação de informações sobre determinadas operações realizadas com criptoativos (compra e venda, permuta, doação, etc) e seus titulares e beneficiários.[6]

Embora os órgãos mencionados tenham colocado os ativos digitais no radar, é preciso dar um passo adiante, estabelecer regras para que exchanges sejam obrigadas a colaborar não apenas com as autoridades fiscais, mas também com o Coaf e os órgãos de prevenção à lavagem de dinheiro. Talvez esse passo seja a aprovação do Projeto de Lei nº 3.825/2019, em tramitação no Congresso, que insere as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de obrigados a cooperar com o combate à lavagem de dinheiro, na esteira das recomendações internacionais mencionadas.

Ainda haverá muito o que fazer, pois a criatividade humana nos terrenos da tecnologia e da lavagem de dinheiro é dinâmica e surpreendente. Mas a criação dos primeiros instrumentos de controle já é um sinal de que existe alguma vigilância no setor, de que a terra não é de ninguém, e de que a vida não será tão tranquila ou confortável para aqueles que pretendem usar esse setor para a prática de ilícitos.

[1] Chainanalisys. The 2020 state of criptocrime, disponível em https://ag-pssg-sharedservices-ex.objectstore.gov.bc.ca/ag-pssg-cc-exh-prod-bkt-ex/257%20-%20001%20Appendix%20A%20-%202020-Crypto-Crime-Report%20Chainanalysis.pdf, acesso em 01.06.2020.

[2] Sobre as regras da União Européia para as moedas digitais, ver Daniel Eduardo Márquez Lasso e Amelia González Méndez, Medidas reforzadas de diligencia, p. 43-83 e Fernando Martinez Arribas, El uso de la informática para la prevención y persecución del blanqueo según el reglamento europeo 2015/847, p.139.

[3] Sobre o tema, ver Recomendação 15 do Gafi, disponível em https://www.fatf-gafi.org/publications/fatfrecommendations/documents/public-statement-virtual-assets.html, acessado em 20.09.2021.

[4] Sobre o tema, ver GAFI Virtual Assets: what, when, how?. Financial Action Task Force: Easy Guide To Fatf Standards And Methodology. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/bulletin/FATF-Booklet_VA.pdf, acessado em 20.09.2021, e o  FATF Report to the G20 Leaders Summit (June 2019), disponível em https://www.fatf-gafi.org/publications/fatfgeneral/documents/report-g20-leaders-jun-2019.html, acessado em 20.09.2021.

[5] Comunicados Bacen 25.306/14 e 31.379/17.

[6] Para uma análise critica da regulação da receita federal sobre o tema, ver Sobre o conceito de blockchain, ver Yuti Rangel Sales Feliciano, Bitcoin, p. 22

 

Por Pierpaolo Cruz Bottini

https://www.conjur.com.br/2022-mai-30/direito-defesa-ativos-digitais-lavagem-dinheiro-parte

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