Por prescrição, Justiça Federal extingue ação de improbidade
O juízo considerou que “alcançado determinado patamar civilizatório na garantia de direitos fundamentais, há que se refutar teses que levem a seu retrocesso”.
O juízo da 2ª vara Federal de SP extinguiu ação de improbidade administrativa que apurava supostas irregularidades cometidas nos repasses de valores pela secretaria municipal. A decisão considerou que “se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a lei maior determina a retroação da lei mais benéfica, com maior razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa”.
Trata-se de ação ajuizada pelo MPF contra uma associação da área da saúde. Consta nos autos que após a reforma da lei de improbidade administrativa, a defesa alegou existência de prescrição intercorrente, bem como alterações quanto às imputações que não permitiam o prosseguimento da ação.
Ao analisar o caso, o juízo da JF/SP acolheu a alegação da defesa para reconhecer a prescrição intercorrente. A respeito da irretroatividade da nova lei, o magistrado entendeu que “alcançado determinado patamar civilizatório na garantia de direitos fundamentais, há que se refutar teses que levem a seu retrocesso”.
“Se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a lei maior determina a retroação da lei mais benéfica, com maior razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.”
Por fim, o juízo pontuou que a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Luísa Weichert, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, atuaram na demanda.
Processo: 0019997-26.2013.4.03.6100
Por Redação do Migalhas
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