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TJ-SP reitera improcedência de ação popular movida por vereadores contra Haddad

Por Rafa Santos

Desembargadores do TJ-SP julgaram improcedente ação contra Haddad
Reprodução

O juízo da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento virtual, nesta terça-feira (28/4), manter a sentença que julgou improcedente ação popular movida pelos vereadores Mário Covas Neto e Paulo Telhada contra o ex-prefeito Fernando Haddad e o Município de São Paulo.

Na ação popular, os autores alegam que que o município e governo do estado ignoraram a necessidade de cooperação entre os entes federativos, tendo em vista a sobreposição de projeto estadual com municipal em um mesmo local.

As obras questionadas dizem respeito a Linha 06 do metrô e ao Hospital Vila Brasilândia. Conforme os reclamantes, com a sobreposição haveria majoração dos valores das obras, motivo pelo qual pleitearam o ressarcimento dos custos na ação.

Por solicitação do Ministério Público Estadual, Haddad foi incluído no polo passivo da ação, sendo-lhe imputada omissão para estabelecimento de cooperação com o Estado de São Paulo, diante de sua ciência da controvérsia sobre a sobreposição.

A defesa do ex-prefeito petista, a cargo dos advogados Igor Sant’Anna Tamasuaskas e Otávio Mazieiro, apontou que, além da motivação meramente política, no ajuizamento da ação, não houve a prática de qualquer ato irregular ou lesivo pelo ex-prefeito.

Os advogados ainda argumentaram premissa desenvolvida na ação não se sustentava: efetivamente houve a realização de convênio entre o município e o Estado de São Paulo, compatibilizando ambos os projetos.

A ação foi julgada improcedente, pelo Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública, Sérgio Serrano Nunes Filho, por entender inexistente desvio de finalidade ou dolo nas condutas dos agentes públicos.

Ao analisar o recursos, o relator, o desembargador Souza Nery, apontou que em seu voto que “restou incontroverso que no ano de 2014 iniciou-se uma negociação entre a Prefeitura de São Paulo e o Governo do Estado, que resultou na celebração de um convênio no ano de 2016”, concluindo que “o resultado dessa parceria entre as esferas estadual e municipal resultará num considerável ganho para a população local, que passará a dispor de um hospital público e estação de metrô — que inclusive traduzirá fácil acesso ao novo nosocômio —, concretizando, de uma só vez, dois serviços públicos essenciais.”

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e Ribeiro de Paula.

Clique aqui para ler o acórdão
1048964-57.2014.8.26.0053

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020

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