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Primeiras impressões sobre a nova lei anticorrupção

Mês passado entrou em vigor a Lei 12.846/13, a chamada Lei de Combate à Corrupção, talvez uma das iniciativas mais importantes do Poder Legislativo nos últimos tempos. Os menos avisados podem se perguntar sobre o que há de novo nessa lei, uma vez que a corrupção já era proibida em nosso ordenamento. Mas há uma diferença: as regras anteriores puniam apenas as pessoas físicas que cometiam a corrupção, deixando de lado a empresa, em regra a mais favorecida com o ato. Punia-se o particular, impune ficava a instituição beneficiada.

Agora as empresas também serão responsabilizadas por atos de corrupção e outros similares praticados em seu benefício. A lei prevê penas duras, como multas de 0,1 a 20% do faturamento bruto, vedação de contratar com o poder público, e até a dissolução compulsória, uma espécie de pena de morte empresarial.

Talvez a inovação mais significativa – e polêmica – seja a previsão da responsabilidade objetiva da empresa. Com isso, a corporação será punida mesmo que seus dirigentes não tenham autorizado o ato ilícito. Basta que um funcionário, parceiro, contratado ou consorciado tenha oferecido ou pago vantagem indevida a funcionário público, e as penas serão aplicadas. Desde, claro, que a empresa seja beneficiada pelo ato. Assim, se uma corporação contrata um serviço de terceiro para obter licença ambiental, e esse pague propina para obter o resultado, ambos serão punidos, contratante e contratado.

A ideia do legislador é que a empresa cuide não apenas de sua probidade, mas também se assegure do comportamento ético daqueles com os quais trabalha. Claro que isso tem o limite do bom senso, dada a impossibilidade de se conhecer integralmente o caráter de seus parceiros ou empregados. Mas a ideia é incentivar a corporação a desenvolver sistemas de controle internos que façam checagens periódicas sobre seus colaboradores, assegurando-se de que todos mantêm uma postura correta em suas relações com o poder público.

Nessa linha, a lei prevê a redução da sanção para a empresa que mantiver mecanismos internos de prevenção a atos ilícitos, códigos de ética, auditorias regulares e canais para denúncias. Busca-se, com isso, estimular o compromisso empresarial com uma cultura ética.

Busca-se, ainda, evitar que a organização empresarial trate seus dirigentes como material fungível, substituindo-os como se fossem mais um insumo de sua cadeia produtiva. A partir dessa nova lei, a entidade empresarial será responsabilizada pelos atos, inclusive com a possibilidade de dissolução, como acima destacado.

Os impactos da lei já foram sentidos. É notável como boa parte das corporações revisou ou criou regras
de boas condutas, estabeleceu padrões rígidos de comportamento, e passou a colaborar com investigações sobre atos ilícitos praticados em suas dependências. Ao contrário de tantas leis que “não pegam”, esta já surtiu efeitos mesmo antes de entrar em vigor.

É claro que existem problemas. O primeiro diz respeito à amplitude dos órgãos com competência para
apurar os atos de corrupção das empresas e para aplicar sanções. Pelo texto da lei, a instauração e o julgamento
de processo administrativo para a apuração da responsabilidade das empresas cabem à autoridade
máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ou seja, os poderes da União, Estados e Municípios terão competência para determinar penas de multas, cujos espaços variam de 0,1% a 20%
do faturamento bruto das empresas. Ou seja, uma enormidade de servidores com capacidade de investigar, fazer acordos de leniência, julgar administrativamente e determinar o valor das sanções.

Nessa seara, excessos, arbítrios e conflitos de competência podem ocorrer. Por isso, é importante que a CGU (Controladoria-Geral da União) – órgão designado pelo legislador para expedir o decreto regulamentar da lei – fixe critérios precisos para a dosimetria da multa, do contrário, a confusão reinante poderá afetar toda a racionalidade que se espera na aplicação do novo texto legal.

Uma segunda questão diz respeito ao bis in idem. A lei em análise aponta que sua incidência não afasta a improbidade administrativa (Lei 8.429/92) nem a responsabilidade pelos ilícitos em licitações (Lei 8.666/93). Isso
significa que será necessário um esforço para identificar quando tais normas têm seu espaço autônomo de aplicação e quando existirá superposição, caso em que haverá um conflito aparente de normas a ser solucionado pelos mecanismos próprios de interpretação.

Criticas à parte, a lei é boa. Vale sempre lembrar que não se trata de norma penal. Não tem a contundência inútil da ameaça de prisão, mas a racionalidade de identificar os reais beneficiários do ato de corrupção e puni-los, afetando seu setor mais sensível: o faturamento. Ademais, ao prever a colaboração das empresas na identificação ou na repressão aos ilícitos que possam ser praticados em seu benefício, o poder público faz uma espécie de prevenção geral positiva, forçando a incorporação de novos valores na organização corporativa.

Se tal estratégia é adequada, o tempo dirá. Mas criar dispositivos que incentivem a cooperação dos agentes privados na prevenção ao ilícito parece mais eficiente do que a velha e fracassada política de aumentar penas ou transformar tudo o que incomoda em crime hediondo, como se isso, num passe de mágica, reduzisse a pó o crime organizado.

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