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PREMISSA PARA O FUTURO

Ao permitir resolução anti-nepotismo, STF definiu poderes do CNJ

15 de março de 2006

Por Pierpaolo Cruz Bottini

A decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar constitucional a resolução do Conselho Nacional de Justiça que proíbe o nepotismo toma contornos históricos não só por afirmar os valores republicanos da impessoalidade e da moralidade administrativa, mas também porque consolida o âmbito de atuação do conselho, indica suas atribuições e delimita sua competência.

Criado com a Emenda Constitucional 45 para exercer a função de planejar, regular e controlar o Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça já surgiu cercado de polêmicas. Logo após seu nascimento, enfrentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que questionava sua compatibilidade com o princípio da separação dos Poderes (diante da existência de membros da Advocacia, do Ministério Público e de cidadãos na composição do órgão) e com o princípio da federação (diante da possibilidade de expedição de atos regulamentares de cumprimento obrigatório pelas Justiças Estaduais).

Superados os incidentes de inconstitucionalidade, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, que assegurou a existência do órgão e afastou qualquer indício de afronta às cláusulas pétreas em sua vigência, o Conselho Nacional de Justiça iniciou suas atividades e expediu resoluções no sentido de padronizar e harmonizar a prática de alguns atos administrativos nos tribunais pátrios.

Regulamentou os critérios de acesso aos tribunais por juízes de primeira instância, determinou o que seria “atividade jurídica” para fins de concurso para ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, desenvolveu metodologias de estatística para compilar e sistematizar dados sobre o funcionamento da Justiça e, por fim, decretou o fim do nepotismo nos quadros funcionais do Poder Judiciário.

Esta última atuação do conselho foi responsável por sua presença, mais uma vez, nas barras do Supremo Tribunal Federal. Em razão da infinidade de liminares que contestavam a constitucionalidade da resolução do conselho que exigia a exoneração de parentes dos magistrados dos órgãos judiciais, a Associação dos Magistrados Brasileiros, desta vez, impetrou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade para preservar a competência do órgão e a validade do ato normativo.

A discussão jurídica repercutiu nos meios de comunicação de massa como uma polêmica acerca da legalidade de manter ou não parentes nos cargos. No entanto, a questão em debate não se resume a esta matéria, aparentemente central, que suscitou argumentos e manifestações apaixonadas. A importância da controvérsia vai além e deságua na disputa sobre os limites da atuação do Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas competências. Se a questão aparente é a lisura da contratação de parentes para cargos em comissão, a discussão de fundo envolve a própria legitimidade do conselho como órgão de organização e normatização da Justiça.

O centro do debate na ação de constitucionalidade foi: cabe ao conselho proibir o nepotismo, por meio de uma resolução, se não há lei que o faça? Cabe a este órgão expedir atos normativos que exijam a exoneração de servidores, sem autorização legal expressa? Enfim, qual a extensão dos atos exarados por esta instituição?

A decisão do Supremo foi afirmativa e entendemos que assiste razão ao órgão, sem deixar de ressaltar o novo paradigma criado e estabelecido. A Constituição Federal estabelece que cabe ao Conselho Nacional de Justiça “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências” (sem grifo no original) e “zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União” (sem grifo no original).

Ora, o texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, que cabe ao Conselho Nacional de Justiça expedir atos normativos, de caráter primário, quando seu objetivo for “zelar pela observância do artigo37”, que estabelece que a administração pública, inclusive a dos tribunais, pauta-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo, não se faz necessária uma lei para a regulamentação do texto constitucional que intermedeie a atuação do conselho neste terreno, porque a própria Carta Magna delega ao órgão a competência para fazer valer seus mandamentos, quando se trata da concretização dos princípios do artigo 37 na seara do Poder Judiciário.

Esta constatação, respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, é mais significativa do que parece à primeira vista. Se foi a premissa maior para a declaração de constitucionalidade da resolução que vedou o nepotismo, também servirá de respaldo para outros atos do conselho que visem resguardar a administração dos tribunais e garantir sua adequação aos vetores constitucionalmente estabelecidos. A atuação futura do órgão será respaldada e pautada por esta legitimação, ou seja, a partir de agora, fica assegurada a constitucionalidade dos atos normativos do conselho que visem regular os princípios constitucionais de administração, independentemente de lei prévia.

Portanto, mais do que garantir a moralidade, enfrentar o problema antigo do nepotismo e respaldar o caráter republicano do serviço judicial, a decisão do Supremo teve a importância de pautar o caminho pelo qual o Conselho Nacional de Justiça deverá seguir para realizar, com maturidade e responsabilidade, seu papel institucional de fazer aplicar os valores constitucionais nas atividades do Poder Judiciário brasileiro.

 

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