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A Consolidação do Conselho Nacional de Justiça

Por Pierpaolo Cruz Bottini

Advogado, é professor doutor da Faculdade de Direito da USP. Foi Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2005-2007)

 

Em dezembro de 2004 foi aprovada a Emenda Constitucional, e, com ela, o Conselho Nacional de Justiça. Após anos de debates e reflexões, com a participação de entidades e personagens do panorama jurídico nacional e da sociedade civil organizada, firmou-se um pacto para a criação desse órgão, com sua composição e competências. A ideia de criar Conselhos de Justiça consolidou-se na Europa no fim da 2ª Guerra Mundial, em especial nos países sem Judiciários au­tônomos e independentes em matéria administrativa, como, por exemplo, a França. Neles, a gestão da Justiça sempre ficou ao encargo do Poder Executivo, de forma que a criação de Conselhos com competência para realizar concursos públicos e cuidar de promoções significou um salto de autonomia para o Judiciário, um passo para consolidar a independência administrativa do sistema judicial.

No continente americano, a criação de Conselhos de Justiça nos anos 70 teve aspecto diverso. Com a tradição de separação de poderes, a criação de Conselhos de Justiça com participação direta de membros de outros poderes teve o escopo de limitar a atuação do Poder Judiciário e controlar disciplinarmente e correcional­mente suas atividades. Não por acaso, a criação de Conselhos no Peru, na Venezuela e no Brasil esteve sempre ligada à assunção de regimes políticos autoritários que compreendiam a independência judi­cial como ameaça política . E praticamente todos foram extintos ou alterados em sua composição e em sua competência, com a transição para a democracia.

Talvez por esse triste histórico, a proposta de recriar um Conselho de Justiça no Brasil – já debatida no Congresso por ocasião da Revisão Constitucional (PEC 08/01) – tenha sido combatida com tamanha veemência. A lembrança de um órgão ligado a um regime autoritário impediu o apro­fundamento da discussão sobre refundar uma instituição de controle da administração judicial sobre outros fundamentos.

Ocorre que, no fim dos anos 80, percebeu­-se que um país federativo, com tribunais em diversos Estados, cada qual com plena autonomia e sem comunicação entre si, não poderia desenvolver uma política judicial racional para o enfrentamento da morosidade e da falta de acesso sem um órgão de planejamento nacional. Não se buscava mais uma instituição para o controle dos magistrados, mas um Conselho de Planejamento que integrasse os tribu­nais por meio de normas gerais de organização, sem afetar sua autonomia regional.

Sob essas premissas, foi criado o CNJ, em 2004. Nasceu tardio, se comparado a seus equivalentes na Argentina, Bolívia, Colômbia, Equador, México, mas sem os vícios das instituições similares. Evitaram­-se conflitos diretos com tribunais ao negar ao CNJ competência para elaborar e executar o orçamento dos diversos setores judiciais e realizar a partidarização do órgão com a ausência de representantes diretos de outros poderes.

Após intenso debate sobre sua constitu­cionalidade no STF, o Conselho consolidou-se como órgão de planejamento do Judiciário, capaz de uniformizar procedi­mentos e metas, racionalizar a prestação jurisdicional e construir um sistema de acompanhamento disciplinar efetivo.

Muito há a ser feito. O Brasil ainda padece de sérios problemas estruturais de acesso à Justiça e de morosidade. Mas é inegável que o CNJ é o instrumento mais adequado para o avanço de políticas judiciais coerentes, seja por seu rol de competências, seja por representar os inúmeros ramos do sistema judicial e a sociedade civil, o que con­fere a suas decisões, atos e normas, uma legitimidade republicana e democrática. •

 

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