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Opinião Aflições e expectativas no caminho de Lewandowski

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski assume o Ministério da Justiça em meio a aflições e expectativas. Aflições em decorrência do crescimento do crime organizado no Brasil. Antes restrito a áreas urbanas mais densas e ao âmbito prisional, grupos como o PCC, o Comando Vermelho e as mais diversas milícias passaram a controlar parte do transporte público, da distribuição de gás, das ligações ilícitas de TV a cabo e luz, sem contar o tráfico de drogas e a cobrança de proteção, suas atividades tradicionais.

Notícias sobre a infiltração progressiva de seus membros em órgãos públicos e o uso de empresas de fachada para encobrir recursos ilícitos fazem lugar comum o receio de que o País siga o rumo do México ou do Equador, onde cartéis controlam amplos territórios e enfrentam o poder público sem grandes cerimônias.

No campo das expectativas, as declarações do ministro e de seu futuro secretário nacional de Segurança Pública, Mário Sarrubbo, indicam disposição e seriedade para enfrentar o problema. Sem recorrer a propostas populistas e inúteis, como o fim das saídas temporárias de presos, cuja extinção aumentaria a tensão nos presídios e não afetaria as organizações criminosas, indicaram um caminho importante: a integração entre polícias, o compartilhamento de informações e o enfrentamento inteligente do crime organizado.

Se as facções funcionam em território nacional, interligadas, com representantes em cada estado e contatos externos, não será possível combatê-las apenas com o esforço das polícias estaduais. É necessária uma coordenação com a polícia federal, a troca de dados com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a Receita Federal, cartórios e outros órgãos, bem como um sistema de comunicação que garanta eficiência das investigações e do cumprimento de mandados. Sem informação plena, não há estratégia viável para enfrentar organizações sofisticadas como aquelas que grassam no País.

Tal integração, para além de identificar os líderes dos grupos e suas áreas de atuação, deve ser capaz de revelar o produto do crime e as operações comerciais e financeiras dele decorrentes. A prisão dos chefes não afeta as organizações, seja porque são substituídos por outros membros, seja porque seguem coordenando as atividades de dentro das unidades de custódia. A melhor forma de abalar tais facções é seguir e confiscar os recursos oriundos do crime, desbaratar os meios de lavagem de dinheiro, afetando, com isso, sua capacidade de manter estruturas, pagar soldados e os eventuais funcionários públicos que facilitam suas atividades.

Por fim, qualquer política criminal deve ser seguida de uma política social adequada. De nada adianta subir morros, intervir em comunidades, varrer pontos de droga e prender chefes de facções se o Estado não ocupar os territórios com serviços públicos, que substituam as facilidades oferecidas pelo crime, ocupem o tempo de jovens e ofereçam a adultos oportunidades para adultos. Uma estrada para um futuro seguro não se constrói apenas com a retirada de obstáculos, mas com a pavimentação do caminho e um trabalho constante para evitar sua corrosão em decorrência do tempo.

Não será tarefa fácil, mas as declarações do ministro e de seu secretário já são um sinal de que conhecem o caminho — um bom começo para quem pretende trilhá-lo.

Fonte: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/aflicoes-e-expectativas-no-caminho-de-lewandowski/

Lançamento do livro Teoria do Estado Contemporânea: Homenagem da Academia ao Professor Ricardo Lewandowski

Nesta semana foi lançado o livro “Teoria do Estado Contemporânea: Homenagem da Academia ao Professor Ricardo Lewandowski” na Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Igor Sant’Anna Tamasauskas Pierpaolo Cruz Bottini estão entre os autores do livro que tem a coordenação de Eunice Aparecida de Jesus Prudente, Maria Paula Dallari Bucci, Nina Beatriz Stocco Ranieri e Sebastião Botto de Barros Tojal.

Veja quem compareceu ao evento: https://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/1785812050967609-monica-bergamo

Livro em Homenagem a Lewandowski será lançado na próxima segunda feira, em SP

Editora Quartier Latin promoverá na próxima segunda-feira, em São Paulo, o lançamento do livro Teoria do Estado Contemporânea: Homenagem da Academia ao Professor Ricardo Lewandowski.

Com coordenação dos professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Eunice Aparecida de Jesus Prudente, Maria Paula Dallari Bucci, Nina Beatriz Stocco Ranieri e Sebastião Botto de Barros Tojal, o livro presta tributo ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e professor de Teoria do Estado na USP Ricardo Lewandowski.

Pela ótica do tema principal, a obra aborda questões sobre Poder Judiciário, direitos humanos, direitos sociais e políticas públicas.

Entre os autores estão a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura; o ex-ministro das Relações Exteriores Celso Lafer; o advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas; e os professores e colunistas da revista eletrônica Consultor Jurídico Élida Graziane, Pierpaolo Cruz Bottini, Fernando Facury Scaff e Gustavo Henrique Justino de Oliveira.

O lançamento será das 18h às 21h, na Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito da USP (Rua Riachuelo, 185, Sé, região central da capital paulista)

O livro Teoria do Estado Contemporânea: Homenagem da Academia ao Professor Ricardo Lewandowski já está disponível em pré-venda na Amazon (clique aqui para comprar).

 

Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/livro-em-homenagem-a-lewandowski-sera-lancado-na-proxima-seguinda-feira-em-sp/

 

O Autor Igor Sant’Anna Tamasauskas e a Editora Quartier Latin, convidam para o lançamento presencial do livro:

O livro “Teoria do Estado Contemporânea: Homenagem da Academia ao Professor Ricardo Lewandowski” será lançado na próxima segunda-feira na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A obra em homenagem ao ministro aposentado Lewandowski é coordenada por Eunice Aparecida de Jesus Prudente, Maria Paula Dallari Bucci, Nina Beatriz Stocco Ranieri e Sebastião Botto de Barros Tojal. Igor Sant’Anna Tamasauskas e Pierpaolo Cruz Bottini estão entre os autores do livro.

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8 de Dezembro Dia da Justiça

Nesta sexta-feira, 8 de dezembro, é comemorado o Dia da Justiça. A data foi criada por meio do Decreto-Lei nº 8292/45 em homenagem ao Poder Judiciário e profissionais que atuam para o cumprimento da justiça no país.

Nosso escritório parabeniza todos os servidores do Judiciário que são fundamentais para a justiça acontecer em benefício da verdadeira democracia.

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Sobre o instituto da cegueira deliberada na lavagem de dinheiro

Pierpaolo Cruz Bottini

Um dos temas mais controversos na seara dos estudos sobre lavagem de dinheiro é o emprego da cegueira deliberada, instituto que caracteriza como dolosa a conduta de quem propositadamente se coloca em uma posição de ignorância a respeito da origem dos recursos que maneja, e, com isso, deixa de conhecer sua procedência ilícita [1].

Não interessa aqui discutir a origem do instituto ou suas diversas aparências, mas apenas debater sua aplicabilidade ou não aplicabilidade no âmbito da lavagem de dinheiro.

Pela lei brasileira, aquele que age sem conhecer as circunstâncias nas quais atua está em erro de tipo, equívoco que afasta o caráter doloso da conduta. A problemática do erro nos crimes de lavagem de dinheiro é especialmente complexa porque o tipo penal carrega um elemento peculiar: as infrações penais antecedentes. Não há dolo se o agente opera sobre bens cuja proveniência ilícita ele desconhece ou ignora.

Porém, há uma zona intermediária, na qual o agente não conhece plenamente a natureza infracional dos recursos, mas também não se encontra em total ignorância. Um espaço entre o conhecimento e o desconhecimento, em que o operador dos recursos tem dúvidas acerca de sua origem, e conscientemente se mantém em ignorância. Não indaga por sua procedência, preferindo deliberadamente ignorar tal fato.

É o caso do doleiro que, para não ter informações sobre a procedência dos recursos de seus clientes, deixa de realizar qualquer diligência sobre as transações e seus beneficiários. Ou o leiloeiro de arte que não realiza qualquer controle sobre compradores, vendedores e produtos, para evitar conhecer qualquer mácula nos objetos que transaciona.

Para esses casos, parte da doutrina entende aplicável a teoria da cegueira deliberada[2]. A consciente criação de barreiras ao conhecimento afastaria o erro de tipo, e seria reconhecida a lavagem de dinheiro dolosa, mesmo que o agente não tenha ciência plena da origem dos valores que maneja.

Não parece a posição mais acertada.

O artigo 20 do CP estabelece que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo. A lei não estabelece qual erro ou sua origem, mas apenas sua existência, de forma que qualquer interpretação no sentido de limitar seus efeitos, por mais bem intencionada que seja, vai de encontro ao texto legal. Como afirma Feijóo Sanchez: “el recurso a la ceguera deliberada de acuerdo com el cual el error se trata como dolo cuando “no se sabe porque no se quiere saber’ es contraria al principio de legalidade (si estos supuestos se quieren tratar como error debe reformarse el art.14 CP) y insatisfatória em la medida em la que puede dar lugar a soluciones versaristas (el que sabe que lo que está haciendo no es correcto del todo puede acabar respondendo de todo lo que suceda, incluso cuando fuera previsible)” [3].

Para além da ilegalidade, há uma confusão conceitual: a teoria cegueira deliberada, em grande parte dos países onde é adotada, não abarca apenas o dolo, mas também a culpa consciente [4], o que dificulta sua adoção no Brasil, ao menos para casos de lavagem de dinheiro, em que a modalidade culposa não é punida.

Um exemplo: o TS espanhol julgou o caso em que uma pessoa se deixou usar como interposta (laranja) de outra para a compra de um imóvel, sem exigir uma explicação plausível e objetiva da razão pela qual ela não realizava a transação em seu próprio nome. A Corte condenou o preposto por lavagem de dinheiro, usando a teoria da cegueira deliberada, pela falta de precaução do interposto para identificar a existência de um contexto delitivo [5]. Mas o fez na forma culposa, reconhecendo imprudência, não dolo. Em outra oportunidade, o STS espanhol reconheceu que o agente com cegueira deliberada responde “en unos casos a titulo de dolo eventual, y em otros a titulo de culpa” [6].

Em outras palavras, a jurisprudência espanhola, muitas vezes citada como paradigma no uso da cegueira deliberada, menciona o conceito para fundamentar condenações por imprudência, indicando que o instituto não abriga apenas condutas dolosas.

Se a lei brasileira não prevê a punição da lavagem de dinheiro culposa, não parece adequado fazer uso de um instituto que abarca tal modalidade em sua concepção, a não ser que se faça um esforço para distinguir a cegueira deliberada que substitui o dolo, daquela que substitui a culpa, trabalho intelectual que não parece presente nas decisões judiciais pátrias que fazem uso do conceito.

Isso não significa que, nos casos em que o agente desconfia que os recursos que opera tenham origem ilícita e fecha deliberadamente os olhos sobre sua procedência, não haja dolo. É possível tal conclusão, desde que o elemento caracterizador do dolo não seja a mera criação voluntária de barreiras ao conhecimento, mas sua instituição diante de uma dúvida razoável a respeito da procedência lícita dos bens. Deve haver uma percepção da possibilidade da origem infracional dos recursos, uma assunção de risco de praticar lavagem de dinheiro, que parece menos com a cegueira deliberada, e mais com o conhecido conceito de dolo eventual, previsto em nossa legislação (CP, artigo 18, I) [7].

dolo não decorre da autocolocação consciente do agente em situação de ignorância, mas do fato dessa autocolocação ocorrer em um contexto no qual ele sabe ou tem fundadas suspeitas de que sua atuação contribuirá para mascarar valores de procedência ilícita. Caso a ignorância deliberada aconteça sem a percepção do ambiente de risco, haverá mera imprudência, modalidade de lavagem de dinheiro impune pela lei nacional

O diretor de uma instituição financeira não tem dolo eventual se deixa de cumprir com normas administrativas sobre averiguação das atividades econômicas de clientes que realizam determinadas operações por negligência ou desídia, sem antever a possibilidade da prática do crime naquele setor. Da mesma forma, não tem dolo eventual quem empresta seu nome ou sua conta bancária para outro, em quem confia e acredita não ter relação com práticas delitivas.

Por outro lado, se o diretor da instituição financeira desativa o setor de controle interno ao saber da proximidade de uma grande operação com dinheiro em espécie, efetuada por um cliente sem atividade econômica definida, desconfiando da procedência dos recursos, mas incentivado pelos bônus que receberá em decorrência do volume transacionado, é possível o dolo eventual. Não pelo mero desligamento dos sistemas de controle, mas pela ciência de uma atividade de possível lavagem de dinheiro que motivou a criação de um ambiente de cegueira deliberada. Da mesma forma, se o laranja suspeitar que aquele que usa sua conta pratica crimes, estará́ em dolo eventual, e concorrerá para a lavagem de dinheiro dolosa, se não interromper a relação de auxílio mencionada.

Em outras palavras, há dolo eventual quando, junto à criação de barreiras ao conhecimento, existe uma razoável suspeita da possibilidade da prática de atos infracionais. Do contrário, haverá culpa atípica.

São conceitos mais firmes sob uma perspectiva dogmática, construídos e talhados por anos pela doutrina e pela jurisprudência nacional. Não é necessário recorrer à cegueira deliberada, instituto sedutor pelo nome e pela procedência, mas perigoso pela pouca aderência sistêmica e baixo rendimento para a solução de casos concretos.


[1] Para uma visão detalhada do instituto, Ramon Regués I Vallés,, La ignorância deliberada em derecho penal São Paulo: Atelier Libros S.A. 2008. Sobre o tema, ver ainda artigo do autor do presente texto: https://www.conjur.com.br/2012-set-04/direito-defesa-tal-cegueira-deliberada-lavagem-dinheiro/

[2] Sérgio Fernando Moro, Crime de lavagem de dinheiro. 2008. cit., p. 33.

[3] Bernardo Feijoo Sanchez. Imputacion objetiva em derecho econômico y empresarial. In Dret 2/2009, p. 57. Para um rol de críticas ao instituto da cegueira deliberada, de autores e julgados espanhóis, ver Mateo Bermejo, Prevención y castigo del blanqueo de capitales, cit., p. 387 e ss.

[4] Ramon Ragués I Vallés aponta que a cegueira deliberada abriga casos de dolo eventual e casos de imprudência (La ignorância deliberada, 2008. p. 170)e mesmo a jurisprudência espanhola já reconheceu a equiparação, em certos casos, da cegueira deliberada a hipóteses de imprudência (STS, 289/2006, BC 844).

[5] STS 34/2007, em Isidoro Blanco Cordero, El delito de blanqueo, 4. ed., 2015. p. 890

[6] STS, 14 setembro 2005, citada em Mateo Bermejo, Prevención y castigo del blanqueo de capitales, p. 385. O autor cita ainda inúmeros julgados e autores que identificam a cegueira deliberada com a culpa consciente, e não apenas com o dolo eventual.

[7] O reconhecimento do dolo eventual nos crimes de lavagem de dinheiro também é controverso, mas sua aceitação é majoritária na jurisprudência brasileira, como exposto em artigo anterior publicado nesse Conjur em https://www.conjur.com.br/2023-ago-07/direito-defesa-dolo-eventual-lavagem-dinheiro/

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-dez-06/o-sedutor-instituto-da-cegueira-deliberada-mas-perigoso-pela-pouca-aderencia/

“Dever de cuidado” é estabelecido pela própria profissão

Decisão do Supremo sobre responsabilizar veículos de mídia por declarações falsas de terceiros cria situação de perigo, pois o “dever de cuidado” deve ser balizado pelo “Código de Ética dos Jornalistas” e “qualquer interpretação fora disso deve ser considerada inconstitucional”, escrevem advogados Igor Tamasaukas e Beatriz Logarezzi

O Supremo Tribunal Federal julgou na 4ª feira (29.nov.2023) o Tema de Repercussão Geral nº 995, que discute a possibilidade de responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de matéria jornalística na qual o entrevistado imputa ato ilícito a terceiro. Ao analisar o caso, a Corte incluiu na tese fixada o seguinte: “Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

A expressão “dever de cuidado” é perigosa e deve ser balizada a partir de disposições que já existem no “Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros” (íntegra – PDF – 81 kB), para além dos próprios precedentes do STF: por um lado, os meios de comunicação têm o dever de divulgar informações precisas e corretas (artigo 2º, inciso 1), mas é preciso que a divulgação seja pautada no interesse público (artigo 6º). O jornalista tem o dever de lutar pela liberdade de pensamento e de expressão (artigo 5º, inciso 3), não pode impedir o livre debate de ideias (artigo 7º, inciso 3) e não deve assumir responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado (artigo 7º, inciso 8). Qualquer interpretação fora disso deve ser considerada inconstitucional.

Sendo uma tese de repercussão geral, pouco importa o caso concreto por trás de sua fixação, de acordo inclusive com o próprio direito processual. É possível, aliás, que pouco importe até mesmo os fundamentos jurídicos efetivamente utilizados pelos ministros no acórdão, ainda a ser disponibilizado. A tese foi criada para ser aplicada objetivamente e apenas ela, sozinha, é vinculativa —sendo síntese de um precedente que não necessariamente será interpretado na íntegra por quem aplicá-lo ou utilizá-lo para subsidiar pedidos judiciais.

Para pensar nas consequências práticas, é razoável analisar o entendimento considerando historicamente o cerceamento da imprensa em nosso país.

A busca pela garantia da liberdade de informação jornalística foi retomada em 1988, com o artigo 220 da Constituição, mas a Lei de Imprensa (que institucionalizou a censura prévia no período ditatorial e deu sustento a um regime autoritário e violento), foi julgada inconstitucional apenas em 2009, na ADPF 130 (íntegra – 6,1 MB – PDF), em decisão que até hoje é referência na matéria. Mas bem sabemos que isto não foi suficiente para cessar os ataques à imprensa.

E não é possível dissociar a tese fixada pelo STF deste contexto porque é nele que ela será aplicada. Da maneira como redigida, poderia subsidiar entendimentos e possíveis pedidos indevidos de censuras inconstitucionais baseadas na subjetividade do termo “dever de cuidado” e na falta de parâmetros concretos para a configuração de “indícios concretos de falsidade”.

O caso recente de condenação, no mínimo desproporcional, da jornalista Schirlei Alves em razão da publicação de reportagem sobre o caso Mariana Ferrer bem ilustra que talvez não estejamos prontos para seguir à risca a defesa da liberdade de imprensa, por mais louvável que seja a intenção do Supremo Tribunal Federal.

E há ainda outro perigo iminente que ultrapassa as fronteiras dos tribunais: o entendimento do STF e sua repercussão, já grande, poderá levar veículos de comunicação a não arriscarem condenações, deixando de publicar conteúdos. Certamente não serão todos que terão estrutura para “observar o dever de cuidado”, seja qual for a interpretação jurídico-fática que será dada à questão em cada caso concreto. Muitos, aliás, sequer terão meios de arcar com defesas processuais numerosas. E certamente o número de ações judiciais irá crescer, independentemente se fundamentadas ou não.

Muitas vezes as ações judiciais não são ajuizadas com o intuito de buscar a justiça ou a tutela pretendida no caso, e sim com objetivo inibidor e intimidador, transformando o Judiciário em arena para fins diversos. Isto é conhecido como “chilling effect” (efeito inibidor) das chamadas Slapps (ações judiciais estratégicas contra a participação pública, do termo em inglês “Strategic lawsuits against public participation”). O fenômeno tem sido amplamente discutido ao redor do mundo nos últimos tempos e é relativo ao uso abusivo de ações com o fim de silenciar pronunciamentos em questões de interesse público.

E, em terras brasileiras, a cultura de ataque à imprensa tem certas raízes não tão superficiais. Em 2018 elegemos um presidente que, em seus 4 anos de mandato, conforme apontado pela Fenaj no último Relatório sobre a Violência contra os Jornalistas e Liberdade de Imprensa no Brasil (íntegra – 19,1 MB – PDF), foi o principal autor de ataques a veículos de comunicação e a profissionais do jornalismo. Apesar de não ter ganho a última eleição, não podemos ignorar a quantidade expressiva de votos que o seu projeto de governo recebeu. Um dos tipos de ataque apontados pela Fenaj é, justamente, o cerceamento à liberdade de imprensa por meio do ajuizamento de ações judiciais.

Nessa linha, não se pode admitir a possibilidade, qualquer que for o meio, de afronta à livre circulação de ideias, ao debate saudável, democrático, essencial para a formação da opinião pública e para o exercício da cidadania. Como já disse o ministro Alexandre de Moraes (ADI 4.451), o direito fundamental à liberdade de expressão (e, na extensão, a liberdade de imprensa) “não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas” (íntegra da ADI 4.451 – PDF – 2,6 MB).

Mesmo as declarações errôneas estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Segundo Alexandre de Moraes, “a democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático”.

Ainda que não se tenha um real alcance da decisão que certamente será objeto de pedido de aclaramento, uma baliza segura para a aplicação do “dever de cuidado” dentro dos limites constitucionais seria o próprio Código de Ética da profissão, que, se atendido, deverá afastar qualquer tipo de responsabilidade indevida a ser imposta a jornalistas e veículos de comunicação.

A nós, apesar da história longa de censura no país, resta zelar, como pudermos, para que o Tema 995/STF seja adequadamente aplicado, em conformidade com os demais precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal e com a Constituição Federal —esperando que a Corte, ao menos em eventuais alterações em sede recursal dentro do próprio STF, faça esclarecimentos importantes para evitar decisões abusivas em detrimento da liberdade de imprensa e, na essência, da própria democracia.

Este artigo foi publicado originalmente pelo Consultor Jurídico e está sendo reproduzido no Poder360 de maneira autorizada tanto pelo Consultor Jurídico como pelos autores.

Igor Sant’Anna Tamasauskas, 47 anos, é advogado formado pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo ), mestre e doutor em Direito do Estado pela mesma instituição. Vencedor do Prêmio Capes de tese em 2021. Integra o Instituto dos Advogados de São Paulo. Foi corregedor administrativo e procurador-geral, ambos do município de São Carlos, e subchefe-adjunto para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República de 2005 a 2007. Também é autor dos livros “Corrupção Política”, publicado em 2019, e “Acordo de Leniência Anticorrupção”, publicado em 2021.

Beatriz Logarezzi, 26 anos, é advogada, formada na Unesp (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho) e com mobilidade acadêmica na USP (Universidade de São Paulo). É pós-graduanda em direito processual civil pela Fundação Getulio Vargas e participou de grupo de estudos avançados em direito processual civil, promovido pela Fundação Arcadas (USP).

 

Fonte: https://www.poder360.com.br/opiniao/dever-de-cuidado-e-estabelecido-pela-propria-profissao/

 

Problemas com planos de saúde e impactos na judicialização

Será realizado na próxima segunda-feira o seminário “Problemas com planos de saúde e impactos na judicialização”. O evento acontecerá no auditório da Sede Administrativa da Apamagis, em São Paulo.

O primeiro painel “Reembolso, fraldes e coberturas” contará com as participações de Vera ValenteHenrique Pires Arbache e Pierpaolo Cruz Bottini.

Acompanhe a transmissão do evento em: https://lnkd.in/dQq4JZPX

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Para advogados, decisão do STF sobre imprensa é genérica e pode levar a abusos

Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico afirmaram que a decisão do Supremo Tribunal Federal que admitiu a possibilidade de responsabilização de veículos de imprensa por falas de entrevistados precisa de melhores esclarecimentos e pode levar a decisões abusivas e à autocensura.

Na sessão desta quarta-feira (29/11), a corte fixou tese segundo a qual empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente por fala de entrevistado se à época da publicação havia indícios concretos da falsidade da imputação feita a terceiro e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos.

O Supremo decidiu pela possibilidade de responsabilização em agosto. Estava pendente, no entanto, a elaboração da tese, porque, embora a maioria dos ministros tenha admitido a condenação, havia divergência sobre quais circunstâncias permitiriam que os veículos fossem responsabilizados.

A tese fixada foi a seguinte: 

 

“1 — A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade
com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade
posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações
comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos
materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem
formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço
íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2 — Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de
crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à
época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de
observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de
tais indícios”

Para a constitucionalista Vera Chemim, não é coerente, nem encontra respaldo na Constituição, responsabilizar veículos por falas de entrevistados, ainda que sejam consideradas injuriosas, difamatórias ou mentirosas. As sanções, explica ela, caberiam apenas ao ofensor, ficando excluída qualquer interpretação extensiva que permita a punição do veículo, salvo se o conteúdo injurioso é de sua autoria.

“A previsão do artigo 220 da Carta Magna é clara ao afirmar que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando-se o disposto em seu artigo 5º, que garante o atendimento dos direitos fundamentais individuais e coletivos.”

Ainda segundo ela, a tese afeta a atividade jornalística, uma vez que promove “uma espécie de ‘cala-boca’” quanto a informações sensíveis, podendo levar a casos de autocensura. A velocidade da informação, prossegue a advogada, também “inviabiliza qualquer verificação no sentido da veracidade da fala dos entrevistados”. Um exemplo disso envolve as entrevistas concedidas ao vivo.

“A partir da decisão do STF, as empresas jornalísticas terão receio de divulgar conteúdos que possam ser reconhecidos como uma afronta aos direitos de personalidade, ao mesmo tempo em que a liberdade de expressão, pilar de um Estado democrático de Direito, estará limitada de forma desproporcional.”

Por fim, a advogada diz que a Constituição é clara ao afirmar que a liberdade de informação jornalística não pode sofrer qualquer restrição, desde que atendidas as vedações previstas no texto constitucional. “É necessário que se observe a importância da plena liberdade de expressão, notadamente a que se refere à informação jornalística, uma vez que essa liberdade constitui o pilar de um Estado democrático de Direito, levando-se em conta que a sociedade tem o direito de ser informada”.

Para o também constitucionalista Lenio Streck, colunista da ConJur, o Supremo legislou ao estabelecer “regramento para o futuro”.

“O STF, com a tese, busca dar respostas antes das perguntas. Nenhum país do mundo faz esse tipo de norma em abstrato. Veja a extensão. Nem as leis entram nessas minúcias. Se está certa ou errada, é difícil dizer. O Judiciário pensa que pode abranger todas as hipóteses de aplicação de uma lei. Nesse ritmo, o legislador ficará sem função.”

Streck destaca o trecho da decisão que afirma que veículos de imprensa podem ser punidos se deixarem de observar o “dever de cuidado” na verificação dos fatos.

“Teríamos de investigar todas as falas do entrevistado? Ai é que está. O Judiciário quer fazer lei. Há coisas que só cada situação concreta responde. Mas o STF quer adivinhar o futuro. E controlar o futuro. E isso cria insegurança.”

Tese genérica
Taís Borja Gasparian, que integra a Comissão de Liberdade de Imprensa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e defende veículos como Folha de S.Paulo e UOL, afirma que a decisão é confusa, não fortalece a imprensa e sujeita jornais a subjetivismos. Ela também criticou a possibilidade de remoção de conteúdo.

“Entendo que o STF possa ter tido o intuito de modular a questão, mas o resultado não é bom. A necessidade de verificação da existência de ‘indícios concretos’ de falsidade é extremamente subjetiva e certamente levará a desmandos judiciais. O que seriam ‘indícios’, ainda mais ‘concretos’? Quem interpretará a expressão?”, questionou.

Ainda de acordo com ela, o STF adotou a “pior alternativa possível” ao admitir a retirada de conteúdos publicados pelos veículos. “A internet permite anotações posteriores ao conteúdo divulgado, de sorte que não se justifica qualquer tipo de remoção.”

Para André Fini Terçarolli, que defende a Editora Três, responsável pela publicação de revistas como a IstoÉ, a tese enfraquece a liberdade de expressão porque obriga os veículos a fazer uma espécie de “controle prévio” sobre declarações de terceiros.

“Muitas reportagens deixarão de ser publicadas para evitar o risco de eventual responsabilidade civil, diante da ausência de meios hábeis para exercer a obrigação estipulada.”

Também segundo ele, a decisão é genérica quanto ao que significa “observar o dever de cuidado na veracidade dos fatos” e sobre “indícios concretos da falsidade da imputação”.

“A análise dos parâmetros estabelecidos confere ao magistrado uma certa subjetividade para a análise do caso concreto, restando aos veículos de imprensa uma margem cinzenta de atuação a gerar insegurança jurídica e dificultar o exercício da atividade.”

Otávio Mazieiro, que atua em casos envolvendo liberdade de imprensa e expressão, diz que é preciso esclarecer melhor alguns pontos da tese para que sejam impedidas arbitrariedades na análise de casos concretos.

“A tese fixada ainda gera certa inquietação por não ter estabelecido de forma clara que a empresa jornalística somente será responsabilizada a partir de dois requisitos primordiais: o prévio conhecimento da falsidade da informação divulgada e a má-fé do jornalista.”

“Essa parece ter sido a intenção do Supremo no julgamento. A partir desse contorno jurídico, é possível dar maior conforto ao jornalismo sério e responsável”, conclui Mazieiro.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-dez-01/para-advogados-decisao-do-stf-sobre-imprensa-e-generica-e-pode-levar-a-abusos/

 

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