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19 de agosto de 2014

Por Pierpaolo Cruz Bottini

Nos anos 40, década na qual Sutherland forjou o termo “crime de colarinho branco”, quando o Estado Social
germina e se estrutura, instalou-se encorpada a discussão sobre os limites da intervenção do direito penal na seara
econômica. Cumpre a este ramo do direito interferir na gestão de instituições financeiras, nas atividades de
controle cambial, nas transações de mercado mobiliário? Ou deve limitar-se a tratar dos crimes clássicos, que
lesionam bens individuais e tem um caráter danoso prima facie, como o homicídio, a lesão corporal, o estupro?

Os debates desde então são intensos e páginas e páginas são escritas acerca do tema. No Brasil, como na maior parte do mundo, o legislador tomou sua posição. Entendeu que as crises econômicas, não raro geradas por comportamentos fraudulentos ou temerários de agentes financeiros, têm um profundo impacto social, e, por isso, merecem repressão penal. Assim, desde as primeiras leis contra a formação de carteis (Decreto-Lei 7.666/45) até as modernas leis de lavagem de dinheiro, o Estado maneja o direito penal para distribuir obrigações e deveres de conduta no campo econômico, em especial na seara financeira.

Dentre estas leis, sobressai-se a Lei 7.492/86. Criada às pressas, com confessada imperfeição, a norma está longe de ser adequada[1]. Definições genéricas, conceitos ultrapassados, exageros para mais e para menos, tudo faz com que a lei seja criticada por advogados, juízes, promotores, acadêmicos, e por agentes do mercado financeiro. Aquilo que tinha um caráter provisório, que já em sua exposição de motivos previa a necessidade de reformulação ficou, perdurou, permaneceu. Já se passaram quase três décadas e seus termos ainda estão intactos, inalterados.

Diante desse contexto, um grupo de advogados, juízes e procuradores[2], tomou a iniciativa de minutar uma sugestão de reformulação da lei. A proposta, ainda provisória e em fase de aprimoramento, merece ser conhecida. Sugere alterações que resolvem problemas concretos, identificados na prática forense e no cotidiano das discussões entre aqueles que militam na área.

Nessa linha, propõe a definição mais precisa de certos conceitos — como o de instituição financeira — e de alguns crimes cuja descrição atual é vaga, como a gestão temerária, exigindo para sua concretização típica a exposição da instituição a perigo de relevante prejuízo. Sugere, ainda, a supressão de alguns delitos que não mais se verificam na prática, pela inexistência de seus elementos constitutivos, como o crime previsto no artigo 2o da atual lei[3]. Por outro lado, recomenda a criação de certos tipos penais direcionados para práticas ainda não reguladas de forma própria, como a captação de recursos mediante especulação ou processo cujo proveito econômico dependa de progressão insustentável do numero de participantes ou dos valores aplicados, como nas chamadas pirâmides[4].

A proposta enfrenta temas polêmicos, como a evasão de divisas, propondo a supressão do crime na sua configuração atual, substituindo-o por um tipo penal específico de “operar, com caráter profissional, sistema de remessa, clandestino ou fraudulento, de valores ao exterior”, onde se insere o doleiro que exerce este tipo de atividade e aqueles que colaboram com ela.

A iniciativa, que ainda propõe diversas alterações que podem ser visitadas no link indicado, tem o objetivo de contribuir para o aprimoramento de uma legislação de técnica questionável, que tem produzido embaraços em sua aplicação.

É hora de reescrever a lei dos crimes financeiros. Se o legislador brasileiro optou por criminalizar tais condutas, que o faça com normas adequadas, precisas, racionais. Do contrário, os efeitos da lei continuarão os mesmos: se pune muito e pouco ao mesmo tempo, distribuindo-se o direito penal de forma desigual, afetando, muitas vezes, a carreira e a vida de profissionais que – no máximo – foram imprudentes em determinadas atividades, e deixando impunes aqueles que se escondem atrás de sofisticadas estruturas para operar verdadeiras empreitadas criminosas que afetam a estabilidade financeira nacional.

[1] MALHEIROS FILHO, Arnaldo. Crimes contra o sistema financeiro na virada do milênio. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 83 (esp.), out. 1999, p. 5.

[2] Eduardo Salomão Neto, Heloisa Estellita, Marcelo Costenaro Cavali, Rodrigo de Grandis e Pierpaolo Cruz Bottini

[3] Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representative de titulo ou valor mobiliário.

[4] Crime similar esta previsto na Lei 1521/51, mas a redação apromora-lhe os termos e a descrição.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2014

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