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É um crime ludibriar a opinião pública, utilizá-la para uma tarefa de morte, pervertendo-a até fazê-la delirar” (Emile Zola, Eu acuso)

Circulam na internet mensagens, filmes e entrevistas que discutem a situação jurídica de Lula. Alguns afirmam que o ex-presidente não pode ser considerado inocente porque o Poder Judiciário apenas anulou seus processos, mas não julgou o mérito das acusações contra ele.

Há inúmeros processos em que ele foi efetivamente absolvido, logo, não há dúvidas sobre sua inocência nesses casos. Outros foram anulados sem julgamento de mérito. Qual seu status nesses casos específicos?  A leitura da Constituição e dos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é parte pode esclarecer a questão.

O artigo 5º da Constituição — aquele que trata dos direitos e garantias fundamentais — dispõe no inciso LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No mesmo sentido, o Pacto de San Jose da Costa Rica prevê em seu artigo 8º, 2, que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. Todos inspirados na Declaração Universal dos Direitos Humanos que dispõe em seu artigo 11, I, que “todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Em palavras simples, todas as pessoas são inocentes até que um juiz competente e isento analise eventuais acusações, pondere provas e decida por sua culpa. Não há situação intermediária, relativa ou qualquer gradualismo: antes da decisão final do processo existe apenas inocência[1].

Não parece ser uma questão complexa, difícil ou sofisticada. Se uma pessoa não é acusada, se for acusada e não houver julgamento, ou se o julgamento for considerado nulo por não seguir as regras legais, ela é inocente.

Há quem insista que a inocência de Lula é uma quimera, uma vez que o ex-presidente já foi julgado e condenado e preso. Mais uma vez, com o costumeiro respeito: o processo que acarretou sua prisão foi declarado nulo e levado a cabo por um juiz reconhecidamente parcial. Como bem apontou o ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto no HC 164493/PR, onde se discutia a questão “o paciente (Lula) foi submetido, não a um julgamento justo, segundo os cânones do devido processo legal, mas a um verdadeiro simulacro de ação penal, cuja nulidade salta aos olhos, sem a necessidade de maiores elucubrações jurídicas”[2].

Afirmar que Lula não é inocente deixaria Kafka constrangido. Não pelo absurdo, mas pela vergonha do autor tcheco em perceber a limitação de sua criatividade, que jamais alcançaria imaginar um contexto tão surrealista.

Imagine o leitor ver-se processado perante um juiz com o qual tem inimizade. Sofre conduções coercitivas, buscas e apreensões e fica preso por mais de um ano pelas acusações. Ao final do martírio, a Corte Suprema do país reconhece que o processo foi nulo, porque tramitou em lugar errado, e que o magistrado era incompetente e parcial, e desde o início buscou a condenação sem cuidar das provas e dos ritos legais.

Há algum alívio ao injustiçado leitor? Não. Mesmo depois de tudo, insistem que não existe inocência porque o mérito do seu caso não foi analisado.

Faustin Helie dizia que “é mais fácil formular uma acusação que destruí-la, como é mais fácil abrir uma ferida que curá-la”. No caso, em vez de suturar a ferida, decorrente de um processo nulo, uma parcela da sociedade celebra sua existência. Homenageia o uso político do processo penal, a violência institucional, sem se dar conta que carrega perigosos estandartes e canta arriscados hinos, cujos frutos podem colocar a perder tantos anos de lutas para conquistar e manter a legalidade e o Estado de Direito.

[1] Como bem afirmam Mauricio Zanoide de Moraes, Presunção de inocência no processo penal brasileiro, Lumen Juris, São Paulo, p. 454 e ss.  E Aury Lopes Jr, Direito processual penal, SaraivaJur: São Paulo, 2018, p. 107.

[2] Sem grifos no original

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