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Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/355421/stj-sao-nulas-provas-de-quebra-de-sigilo-em-denuncia-contra-advogada STJ: São nulas provas de quebra de sigilo em denúncia contra advogada

Inicial acusatória e acórdão que a recebeu a denúncia fizeram menções a materiais já declarados ilegais em outra ocasião.
terça-feira, 23 de novembro de 2021

A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus para anular atos decisórios, a partir do recebimento da denúncia, baseados em quebra de sigilo e busca e apreensão contra advogada. A inicial acusatória e acórdão que a recebeu a denúncia fizeram menções a materiais já declarados ilegais em outra ocasião pelo colegiado.

Agora, os autos devem retornar ao MP/MG, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença das informações declaradas ilegais.

Narram os autos que, em razão da investigação de um suposto esquema criminoso de corrupção no âmbito da 10ª promotoria de Justiça de Uberlândia/MG, o Ministério Público estadual representou pelo afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, bem como busca e apreensão, em relação a alguns investigados, dentre eles, advogada.

O MP estadual, denunciou a advogada como incursa no crime de corrupção ativa porque teria, entre os anos de 2010 e 2015, oferecido vantagem indevida para direcionar atuação de promotor em favor de empresários.

Em 2018, a denúncia foi recebida pelo TJ/MG, ocasião em que se manteve a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinou medida de busca e apreensão.

A 6ª turma declarou a ilegalidade de todos os elementos de informação decorrentes da decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente.

A defesa de advogada pede a anulação da decisão de recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos ao MP/MG para que reaprecie a existência de condições para o oferecimento da denúncia, com a reabertura dos prazos defensivos e novo julgamento, caso nova acusação seja apresentada.

O advogado da paciente, Pierpaolo Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, sustentou oralmente ressaltando que a decisão do TJ/MG deu segmento a uma persecução penal fundada em elementos de prova que já foram declarados nulos e ilícitos em julgamentos anteriores.

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que em vários momentos a denúncia se referiu a provas produzidas em razão das cautelares que foram afastadas em outro caso pela turma.

“Constata-se que a denúncia se encontra nos mesmos elementos de informação considerados ilegais por esse Tribunal.”

Para o relator, os fins são tão importantes quanto os meios para se conseguir os resultados. S. Exa. destacou ainda a jurisprudência da Corte, segundo a qual “a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade”.

O ministro concluiu que a impetração evidenciou inquestionável ilegalidade no acordão.

Assim, concedeu a ordem para anular os atos decisórios proferidos, a partir do recebimento da denúncia, retornando os autos ao MP/MG, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença das informações declaradas ilegais.

A decisão foi unânime.

Processo: HC 582.264
Por: Redação do Migalhas

 

 

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