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Desmistificar a delação premiada

19/02/2021

A delação premiada é um desses temas que cerca o imaginário do brasileiro e polariza opiniões. Há quem a deteste, apontando suas raízes na ideia da traição tão bem representada por Judas, Joaquim Silvério dos Reis ou por Cabo Anselmo. Há quem acredite ser este o mais eficiente remédio de combate à criminalidade, defendendo seu estímulo oficial. E há uma zona cinzenta em meio disso, onde em geral mora a realidade.

Nem redentora, nem lastimável, a colaboração é um instituto previsto em lei pelo qual aquele que participa de atos criminosos pode receber benefícios na quantidade e na execução da pena se confessar o crime e auxiliar as autoridades a esclarecer fatos, descobrir outros autores, encontrar a vítima ou o produto do crime.

Não é uma novidade em nosso direito, uma vez que já as antigas Ordenações Filipinas, do início do século XV, previam benefícios àquele que colaborasse no esclarecimento de diversos crimes, do regicida ao salteador de caminhos. Prevista ainda em diversas leis esparsas, as regras sobre colaboração foram organizadas em uma lei de 2013, garantindo-se com isso mais segurança e eficácia em sua aplicação, sendo possível marcar aquele ano como o início da utilização do instituto de forma mais acentuada.

Mesmo assim, inúmeras questões ficaram em aberto. E a maior delas foi o valor a ser dado à colaboração como prova de um fato criminoso.

No início, conferiu-se um valor exagerado à narrativa do colaborador. Autoridades públicas e imprensa praticamente atribuíam fé pública aos depoimentos, presumindo como verdade sua versão da história, por mais que faltassem provas ou corroborações. Prisões, buscas e apreensões e processos penais eram fundados única e exclusivamente na palavra do delator.

Com o tempo, percebeu-se que o colaborador não é um personagem isento no processo penal. Não é uma testemunha que diante do juiz discorre imparcialmente sobre os fatos que presenciou. Ao contrário, é alguém que participou confessadamente de atos delitivos, esteve envolvido com a organização criminosa, e recebe benefícios de acordo com o número de revelações que faz. Não se trata de alguém desinteressado. Sua narrativa tem valor, mas depende de comprovação. É possível que apresente uma versão inflada dos fatos com a intenção de ganhar mais vantagens, ou mesmo que aponte o dedo para alguém para satisfazer desejos de vingança ou compensar antigas rixas. Nem sempre isso ocorre, mas há o risco, e o Estado não pode fundar medidas graves contra qualquer cidadão com base em uma narrativa que pode estar distorcida ou enviesada.

Na Itália, é notória a história de Enzo Tortora, um apresentador de televisão que foi preso e viu sua carreira destroçada ao ser acusado falsamente de tráfico de drogas por pretensos delatores, membros da ordem mafiosa Nova Camorra. O reconhecimento tardio de sua inocência não salvou seu prestígio ou sua saúde, abalada por um câncer que o mataria aos 59 anos de idade, pouco depois do reconhecimento da farsa.

No Brasil, inúmeras acusações de delatores foram arquivadas por falta de provas, deixando-se também rastros de injustiças que marcaram a vida e a carreira de muitas pessoas.

Para evitar injustiças decorrentes da sobrevalorização da narrativa do delator, o STF e o Congresso Nacional tomaram medidas importantes. A Corte Suprema, em vários julgados, firmou posição encabeçada inicialmente pelo Ministro Dias Toffoli, de que a palavra do colaborador não pode servir como prova de crime. Ela é tão somente um instrumento para obtenção da prova, ou seja, é desconsiderada se desacompanhada de outros indícios e dados de corroboração. O Congresso, por sua vez, aprovou uma lei no final de 2019 que veda a decretação de medidas cautelares (como prisões ou buscas e apreensões) ou o início de uma ação penal, com base apenas na colaboração premiada. É preciso mais do que o depoimento do colaborador. São necessárias provas objetivas dos fatos para qualquer medida contra o delatado.

Com tais iniciativas, a colaboração premiada é colocada em seu devido lugar. Nem remédio para todos os males, nem veneno indesejável. Continua a ser um importante instrumento de investigação, que deve ser usado com cautela e dentro dos limites legais, para evitar exageros e injustiças.

*Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP

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