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Só há crime de dispensa de licitação com lesão ao erário

4. Jota – DF (09/02/2017)

Só há crime de dispensa de licitação com lesão ao erário

Entendimento é do TRF-3, para quem também é preciso dolo específico de causar o dano
Kalleo Coura
08 de Fevereiro de 2017″ 08 de Fevereiro de 2017 – 11h52

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a absolvição de quatro diretores da Companhia de Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e de dois executivos da Santos Brasil que eram acusados de terem ilegalmente dispensado licitação e dado causa a alteração contratual com o poder público.

No entendimento dos desembargadores, para que fiquem configurados estes crimes, previstos nos artigos 89 e 92 da Lei de Licitações, são necessários tanto o dolo específico de causar dano ao erário quanto um efetivo prejuízo aos cofres públicos.

A acusação do Ministério Público Federal dizia respeito a um contrato firmado em 1997 entre a Codesp e a Santos Brasil para concessão de área para exploração no porto de Santos.

Em 2006, depois de pareceres favoráveis da Superintendência Jurídica da Codesp e da Procuradoria Seccional da União, foi firmado um adensamento para aumentar a área de exploração em 112.715 metros quadrados.

Segundo a defesa dos diretores da Codesp, feita pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, além de não haver nos autos qualquer elemento que permitisse inferir o dano ao erário, “o interesse público foi devidamente contemplado, não tendo havido qualquer produção de prejuízo, de resultado final danoso, ou de vantagem indevida ao defendente”.

Além disso, apontaram os advogados, em momento algum o MPF apontou quais “elementos tornam possível concluir que o defendente agiu com dolo. Limita-se em presumir” utilizando a “simples repetição de uma fórmula genérica”.

Os desembargadores concordaram com a tese da defesa, que já havia sido acolhida no julgamento de primeira instância, na 6ª Vara Federal de Santos.
Kalleo Coura – São Paulo

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