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Sempre mereceu ser preso, mas a condenação agora do Paulo Maluf foi ilegal

2. JusBrasil – SP (25/05/2017)

Sempre mereceu ser preso, mas a condenação agora do Paulo Maluf foi ilegal

Publicado por Wagner Francesco âš–

E o Paulo Maluf, heim? Condenado a 7 anos de prisão. “Roubou”, zombou de todo mundo. Em tom de chacota vivia dizendo: “não há político mais honesto do que eu”.

No entanto, na minha opinião, a condenação dele foi ilegal! Valho-me dos argumentos do advogado Pierpaolo Bottini para afirmar isso.

Maluf foi condenado por crimes de lavagem de dinheiro. Das 5 acusações, 4 estavam prescritas. Ele foi condenado em razão de uma: em relação a um dos crimes de lavagem, no valor de US$ 15 milhões, Fachin considerou que houve crime permanente, ou seja, que ele foi praticado continuamente entre os anos de 1998 a 2006.

Eis o problema: crime de lavagem de dinheiro não é crime permanente, mas crime instantâneo. Instantâneos são os delitos concluídos com a provocação de determinado estado ou resultado; permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, se estende durante um largo período.

Conforme Bottini, em seu artigo “Lavagem de dinheiro: crime permanente ou instantâneo?”

“Seja pelo bem jurídico protegido, seja pela ausência de esforço para a manutenção dos efeitos da conduta, seja pela redação do tipo legal, conclui-se que a lavagem de dinheiro, na modalidade prevista no caput do art. 1º da Lei 9.613/98, é crime instantâneo”.

Ainda em outro artigo, Bottini escreve:

“A lavagem de dinheiro se consuma imediatamente, no ato de encobrimento inicial. É nesse momento que o autor afeta a Administração da Justiça”.

Sendo o crime de lavagem de dinheiro um crime instantâneo, a 5ª acusação contra o Maluf está prescrita também e ele não pode ser condenado. Isso porque a prescrição do crime permanente começa a correr no momento em que ocorreu o crime, a ocultação.

Esse, inclusive, foi o pensamento adotado pelo ministro Marco Aurélio ao dizer que

Surge impróprio conceber que, realizado o ato a revelar o crime, a lavagem, a ocultação, no ano de 1998, com a remessa dos valores ilícitos identificados para o exterior via cabo, tenha ocorrido ainda a conduta delituosa em 2006, quando do conhecimento dos fatos por autoridades brasileiras. O termo inicial da prescrição penal é a data da prática criminosa, e não a da ciência pelo Estado-acusador.

Infelizmente, principalmente por intervenções políticas no Poder Judiciário, o Maluf sempre gozou de impunidade. O Brasil sempre foi um país onde muita gente, em especial a direita corrupta, “roubava” sem pudor e nunca ninguém foi preso – no máximo tinha uma investigação de fachada para ser arquivado logo mais – lembremos que (só a título de exemplo) no governo do Fernando Henrique o Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, era chamado de “Engavetador Geral da República”.

Até concordo com o pensamento do ministro Barroso quando ele diz

Eu acho que punir esse tipo de delinquência é um marco na refundação do país. Evidentemente, ninguém deve ser punido para ser exemplo para ninguém. As pessoas só devem ser punidas se efetivamente houver provas suficientes do cometimento de crimes. E nesse caso concreto me parece fora de dúvida que essa caracterização está feita.

De fato, punir esse tipo de delinquência é muito importante num país onde esse tipo de delinqüência, que sempre ocorreu, nunca foi punido – pelas razões que eu expus logo acima. Mas não é só punir por punir, para dar exemplo. O Maluf já tinha que ter sido preso. O Maluf deitou e rolou na cara do povo – principalmente o Paulista. Tivemos todo o tempo do mundo para condenar o cara. Condenaram agora e… Condenaram ilegalmente.

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