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Resoluções sobre lavagem de dinheiro merecem atenção

Por Pierpaolo Cruz Bottini

Algumas palavras merecem ser escritas sobre a mais recente implementação da política de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro no Brasil. As estratégias nacional e internacional de combate a esse crime têm por base uma implementação de caráter colaborativo. Ou seja, o poder público, ciente de sua incapacidade estrutural para fiscalizar todas as transações financeiras que possam abrigar reciclagem de capital ilícito, determina que algumas entidades privadas o auxiliem nessa tarefa, como bancos, corretores, comerciantes de joias, de bens de alto luxo, dentre outros indicados no artigo 9º da Lei 9.613/98, impondo a elas algumas obrigações.

Tais obrigações podem ser divididas em três grandes grupos: (i) obrigação de registro; (ii) de comunicação e (iii) de compliance. O primeiro grupo compreende a coleta e sistematização de dados sobre clientes, operações financeiras e comerciais, e seus beneficiários. O segundo diz respeito à comunicação às autoridades públicas de atos suspeitos de lavagem de dinheiro que cheguem ao conhecimento do profissional ou da empresa. Por fim, impõe-se a criação de uma política de compliance, definida em linhas gerais como a implementação de mecanismos internos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

A regulamentação de tais obrigações é formatada pelos órgãos de regulação de cada setor afetado. Os ramos sem órgão regulador são normatizados pelo Coaf, que tem expedido resoluções específicas para os diferentes âmbitos profissionais. Tais resoluções detalham a forma de cumprimento das obrigações estabelecidas em lei e seu conhecimento e cumprimento são fundamentais para preservar a empresa e seus dirigentes de qualquer responsabilidade por eventuais atos ilícitos praticados sem o seu conhecimento.

Não obstante o empenho e a dedicação do Coaf na elaboração das resoluções sob sua competência, alguns pontos merecem atenção e cuidado.

Ao tratar da política de compliance, o Coaf dispõe, em várias resoluções, que a pessoa obrigada deve “avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns”. No entanto, não explica o que entende por operações “incomuns”, nem mesmo no que consiste a “especial atenção”. No que concerne ao dever de comunicação, é frequente a disposição de que deverão ser comunicadas operações que, consideradas as partes e o modo de realização, possam configurar “sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro”, sem que tais indícios ou suspeitas sejam definidos de forma mais objetiva. Também merecem atenção regras genéricas como a seguinte: “Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução”, sem indicação de quais seriam tais medidas.

Pode-se dizer que a dinâmica do crime organizado e sua criatividade para forjar subterfúgios diante das regras de controle exigem uma abertura normativa, apontando-se a inutilidade de conceitos rígidos nas resoluções. Valeria aqui, mais que um texto engessado, o recurso ao bom senso do profissional do setor sensível para identificar atos suspeitos de lavagem de dinheiro. As determinações do Coaf seriam exemplificativas, e caberia ao gestor sua complementação diante da realidade concreta, da análise das operações que, em seu setor, implicam em maior risco de lavagem.

Ocorre que as normas em discussão não são meras recomendações, mas determinações cogentes, cujo desprezo resulta na imposição de pesadas sanções administrativas (no valor de até R$ 20 milhões) e, a depender da orientação judicial, poderão até mesmo implicar em condenação criminal pela participação na lavagem de dinheiro. Por isso, a indeterminação é preocupante e a taxatividade recomendada, para que o responsável pelo setor de compliance possa, com segurança, desenhar as políticas de seu setor e calcular seu custo de implementação. Isso não significa desprezar a necessidade de adaptação constante das regras de prevenção à lavagem de dinheiro. Mas essa é a função do gestor público e não do profissional privado. Este último é chamado a colaborar com a execução de sistemas de prevenção, e tal estratégia é correta. Mas exigir dele a formulação de regras de controle no lugar do Poder Público parece ônus demasiado.

É a autoridade pública a fonte regulamentar, e não o profissional do setor sensível. E existem mecanismos para que ela possa criar novas normas diante de situações urgentes, dispensando procedimentos burocráticos. Basta apontar que algumas resoluções do Coaf autorizam o presidente do órgão, em ato isolado e independente de aprovação do colegiado, a listar operações cuja comunicação passa a ser obrigatória.

Embora bem desenhadas, as resoluções administrativas merecem alguns reparos do ponto de vista da taxatividade. Não nos preocupa o excesso de atribuições, mas sim a falta de clareza sobre algumas determinações. As críticas expostas tem o objetivo de colaborar para o aprimoramento das regras, possibilitando que os profissionais e empresas dos setores sensíveis exerçam suas atividades com segurança e a previsibilidade em relação a seus deveres e obrigações.

Finalmente, por se tratar de matéria nova, um mecanismo útil seria a criação, pelo Coaf, de procedimento de “consulta”, tal qual previsto para o caso da Administração Tributária, como canal para um diálogo preventivo com os sujeitos obrigados acerca do conteúdo e dos limites das obrigações que lhes são impostas.

*Este artigo foi escrito em conjunto com Heloisa Estellita, advogada e professora da Direito-GV

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013, 8h01

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