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Justiça penal negocial – uma nova estratégia de defesa

Justiça penal negocial – uma nova estratégia de defesa

Eustáquio Noronha

Nos últimos tempos, e principalmente após o advento da Operação Lava Jato e seus reflexos, a justiça penal vem sofrendo enormes mudanças.

Já não se acatam mais com tanta frequência as teses de nulidades, como costumeiramente os Tribunais reconheciam para efeitos de anular operações inteiras, por violações a normas constitucionais e infraconstitucionais.

O processo, em casos com repercussão midiáticas, até pela artificiosa pressão popular, já não é mais tão demorado, como dantes, e o reconhecimento da prescrição está cada vez mais difícil.

Em matéria de liberdade, infelizmente a jurisprudência vem dando uma guinada, as vezes até em intenso contorcionismo retórico, para manter os acusados presos, principalmente em crimes de “ colarinho branco”.

O quadro veio a se agravar mais ainda, com os impactos em matéria de liberdade, com a decisão do STF que entendeu pelo cumprimento antecipado da pena quando a condenação for proferida ou confirmada por um órgão colegiado.

Todo esse cenário contribuiu, sem dúvida alguma, para um intenso número de acordos de colaborações que ganharam mais notoriedade na Operação Lava Jato, mas que vem proliferando em diversas operações no Brasil inteiro, notadamente no Estado de Mato Grosso.

Nesse quadrante, em que pese não se possa abrir mãos da justiça penal clássica, com arguição de todas aquelas matérias aventadas em nome do direito de defesa, como tese de nulidades, violações ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como todo o enfrentamento possível no mérito, não se pode negar que em algumas situações concretas e pontuais, caberá ao advogado analisar minuciosamente se a melhor estratégia de defesa não seria então partir para orientar o seu cliente, dependendo do caso concreto, a um eventual acordo de colaboração.

E nesse ponto não se pode abrir mão desse novo ramo do direito penal e da advocacia criminal, a famosa justiça penal negociada, que sem dúvida alguma constituiu, porque não, uma nova modalidade e importante estratégia de defesa.

Isso porque, malgrado ninguém seja obrigado a negociar com o órgão acusador, sob o prisma desse novo ramo do direito penal e consequentemente da advocacia criminal, torna-se absolutamente indispensável conhecer os seus meandros, até porque dependendo do caso, essa pode ser inclusive a única alternativa de uma defesa efetiva do constituinte.

No Brasil, em que pese haja constantes críticas ao instituto, inclusive pelos mais notáveis e admirados advogados criminalistas, não se pode negar que até mesmo os mais críticos tem adotado, também, o instituto, em casos específicos, onde o único mecanismo de defesa pode ser o próprio acordo de colaboração.

Em âmbito nacional, podemos citar Mariz de Oliveira, Marcelo Leonardo, Jose Luiz de Oliveira Lima e Pierpaolo Bottini, os quais, de acordo com o que vem sendo ventilado pela mídia, já participaram deste novo ramo da justiça penal ou estão acompanhando seus clientes com tal finalidade.

Em Mato Grosso não é diferente. Vários advogados já estão a atuar nesse novo ramo. Não poderia deixar de mencionar um dos precursores dessa nova área de atuação – com quem tive a honra de à época atuar em conjunto em vários acordos- o advogado criminalista e professor Valber Melo, que apesar de tecer várias críticas ao desvirtuamento do instituto nas recentes operações, assim que assumiu a defesa de seus clientes no notório caso Sanguessuga, e com o advento da nova lei 12.850/2013, conduziu inúmeros acordos de delação nos mais variados Estados que acabou por implicar na extinção de quase uma centena de processos de seus clientes.

Como se vê, não se trata de se render ao instituto da colaboração, que tem muito a ser evoluído, e que também possui vários desvirtuamentos que precisam ser corrigidos, até mesmo pela via de eventual mudança legislativa. Também não se trata de abrir mão da advocacia criminal clássica, pautada na defesa intransigente dos direitos de defesa e das liberdades individuais.

Todavia, não se pode abrir mão desse novo ramo do direito penal e da nova advocacia criminal, que já se tornou realidade, até porque também se trata de importante mecanismo de defesa.

Bem-vindos ao novo ramo da justiça penal negociada!

Eustaquio Noronha Neto

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