Skip to main content

Diagnóstico dos Juizados Especiais

Uma Justiça mais célere e mais acessível é o sonho de todos os que trabalham e que utilizam o Poder Judiciário como instrumento de resolução de litígios. Neste sentido, a figura dos Juizados Especiais merece especial atenção, como política pública essencial para aprimorar o funcionamento da Justiça.

Desde sua origem, nos anos 1980, os Juizados mostraram que é fundamental e viável trabalhar com um novo modelo de Justiça, orientado pelos princípios da eficiência, da oralidade, da informalidade e da busca de solução de conflitos pela conciliação. Seu surgimento não significou a mera criação de novos órgãos judiciais, mas a consagração de um novo modelo, que dá prioridade à atuação dos órgãos judiciais voltada estritamente para sua finalidade última e essencial: a solução de conflitos.

O fortalecimento do modelo dos Juizados Especiais se faz necessário. A tarefa não é simples e exige, em primeiro lugar, uma correta avaliação sobre seu funcionamento para, diante disso, construir uma estratégia para sua consolidação. Com esta finalidade a Secretaria de Reforma do Judiciário e o Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais elaboraram, com o apoio da Telemar, o Diagnóstico dos Juizados Especiais, que apresenta alguns dados dignos de reflexão.

A pesquisa demonstra que há indícios da ocorrência nos Juizados dos mesmos problemas que há muito afetam a Justiça comum e que podem inviabilizar seu funcionamento. Em primeiro lugar, os Juizados Especiais demonstram sinais de estafa em relação ao número de processos. O número de questões levadas a estes órgãos da Justiça é exagerado (apenas no Estado de São Paulo foram contabilizados 983.601 casos em 2004) e as causas desta excessiva litigiosidade devem ser objeto de atenção.

De todas as questões que se apresentam aos Juizados, 37,2% versam sobre direito do consumidor e, destas, 22,8% tratam de telefonia. Este fenômeno sugere que o verdadeiro problema que afeta os Juizados não se restringe ao direito individual de cada consumidor, mas envolve questões econômicas e estruturais. A superação deste problema exige uma reflexão que leve em conta os instrumentos de regulação das atividades das concessionárias de serviços públicos, as regras concorrenciais, e não apenas a relação isolada de cada consumidor com a empresa reclamada. Portanto, é mister que sejam chamados à reflexão economistas e agentes detentores de conhecimento específico nestas áreas para a construção de propostas concretas para a superação deste problema.

Em segundo lugar cabe apontar a dificuldade para a realização de acordos nos Juizados Especiais. Um dos princípios basilares destes órgãos é a busca da conciliação como mecanismo de pacificação. No entanto, o estudo mostra que apenas 34% dos casos resultam em acordo na audiência de conciliação. Acrescentese a este dado a verificação de que cerca de 40% destes acordos não são cumpridos. Talvez e com isso não se quer precipitar conclusões definitivas a qualificação e a capacitação dos agentes indutores da conciliação esteja abaixo do ideal e um trabalho para formar conciliadores ou mediadores seja uma estratégia indicada para o enfrentamento deste problema.

Por fim, a falta de investimento afeta o bom funcionamento dos Juizados Especiais. Não se quer com isso afirmar a falta de verbas públicas destinadas ao sistema judicial, que, no Brasil, chegam a ser 3,6% maiores que em muitos países de Primeiro Mundo. Querse apontar que, em muitos casos, a organização interna da Justiça não reconhece nos Juizados Especiais institutos prioritários para sua legitimação, conferindo menor aporte de recursos do que o necessário para sua consolidação e, muitas vezes, relegandoos a um papel coadjuvante da Justiça comum. Prova disso é que o número de juízes da Justiça comum (em média 291 por Estado) é desproporcionalmente menor que o número de juízes dedicados aos Juizados (35 por Estado), o que gera, por conseqüência, um número discrepante de 915 casos novos ao ano por juiz comum, enquanto cada juiz de Juizado recebe 2.093 casos por ano.

O enfrentamento destes pontos não pode ser levado a cabo por meio de fórmulas mágicas. Os gargalos não serão suprimidos imediatamente. No entanto, uma estratégia de superação dos problemas se faz necessária. A aprovação de novas leis processuais certamente contribuirá para o aprimoramento do sistema, porém não será possível alcançar os objetivos desejados sem uma mudança na administração da Justiça e na mentalidade dos operadores do Direito. A qualificação de mediadores, a sistematização de informações sobre as práticas gerenciais de sucesso nos diversos Juizados do País, a inversão de prioridades que garanta aos Juizados uma estrutura digna para o bom desempenho de suas competências, a utilização de novas tecnologias para garantir eficácia aos atos indispensáveis ao processo ou para ampliar o acesso à Justiça são exemplos de reformas de gestão fundamentais para a superação dos problemas apontados no estudo.

A reforma legislativa e a reforma de gestão, aliadas à conscientização paulatina da importância dos Juizados Especiais, são os caminhos para a consolidação deste modelo de Justiça. Somente com a expansão do modelo dos Juizados será possível um Judiciário efetivamente legítimo pela sociedade. Somente pela disseminação dos princípios e da forma de atuação destes institutos será compreendido que, afinal de contas, a Justiça não se faz respeitar pelo linguajar rebuscado, pela roupagem solene, pela suntuosidade da estrutura, pelos ritos e dogmas. A Justiça se faz respeitar, e se legitima, se, simplesmente, funcionar, e este funcionamento reside na eficiência em resolver conflitos, de maneira racional, célere, democrática e acessível à população, que deposita nela a expectativa final de superar os impasses naturais da vida em sociedade.

Pierpaolo Cruz Bottini é secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça

back